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A institucionalização do casamento
Afastada nos parece qualquer dúvida quando se leia o título deste capítulo, caso se atente que o trabalho encetado vem subordinado ao divórcio e este só funciona se atrás existir um casamento.
Noções Gerais (com História à mistura)
Posto que há matrimónio e posto que mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, «o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei».
Motivo de grandes e diversas convulsões tem sido a aceitação por parte da legislação do direito ao divórcio.
Divórcio por Mútuo Consentimento na Conservatória do Registo Civil
Antes de mais, apraz-nos saudar a publicação dos Decretos-Lei n.os 131/95, de 6 de Junho e 163/95, de 13 de Julho.
Divórcio por Mútuo Consentimento no Tribunal
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto. Etelvina Lanceolada Pateira, casada, doméstica, residente no Pátio do Menino Vadio, nº 11, 4450 Matosinhos
«Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que consi...
Aqui temos, para tratar, mais um efeito do divórcio. Já não projectando-se entre os ex-cônjuges, mas antes uma determinante que afecta os filhos.
Atribuição da Casa de Morada da Família
Meritíssimo Juiz de Direito do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto
Meritíssimo Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. Proc. 31/04. 2ª Secção
Já vimos quanto pode sair prejudicado da partilha pós-divórcio o cônjuge declarado único ou principal culpado.
Ac. Rel. Porto, de 28/4/81: I - Uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, prevista no art. 1792.º e outra, diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.
A dissolução do matrimónio por divórcio, produz, talqualmente, os mesmos efeitos que a dissolução por morte.
Compreenderá, por certo o leitor, que os efeitos do divórcio que vimos de enumerar e estudar nos capítulos, imediatamente, anteriores, aplicando-se primo facie aos ex-cônjuges e aos filhos, podem também ser opostos a terceiros.
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Mais para honrar o título deste trabalho, autonomizamos esta V e última parte, subordinando-a à separação judicial de pessoas e bens.
Divórcio por Mútuo Consentimento na Conservatória
Renovação do Pedido de Divórcio na Conservatória
Divórcio por Mútuo Consentimento no Tribunal
Acordo de Regulação do Exercício do Poder Paternal
Acordo sobre o Destino da Casa de Morada da Família
Renovação do Pedido de Divórcio no Tribunal
Arrolamento como Preliminar de Acção de Divórcio
Petição Inicial de Acção de Divórcio Litigioso
Outro Arrolamento como Preliminar de Acção de Divórcio
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