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A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
Sabido que na contestação, como no petitório, se podem distinguir três partes, a saber: preâmbulo, narração e conclusão, vamos, sucessivamente, expôr o mais relevante sobre cada uma.
Cumprido o preâmbulo, perfila-se a narração. Parte sobremaneira importante da peça contestatória, como, aliás, do petitório. Aí se devem expôr em detalhe, ainda que com precisão e parcimónia, os factos que se entendem capazes de contrariar os alegados pelo autor na petição inicial.
Após os fundamentos da contestação ou narração, onde se inclui a defesa por excepção, por impugnação ou por reconvenção, somos chegados à conclusão.
Aparece agora uma zona da peça contestatória na qual o réu e o reconvinte podem inserir os requerimentos que acharem por bem e, porventura, necessários à descoberta da verdade.
E somos chegados à juntada, isto é, a indicação dos anexos à contestação. Se se juntam documentos, óbvio será que tal fique registado no rodapé da contestação.
A contestação deverá ser assinada o que, geralmente, se costuma fazer assim.
Para que a contestação surta os seus efeitos há que, como é evidente, entregá-la ou enviá-la para o Tribunal, mais propriamente para a secretaria do juízo ao qual é endereçada.
A apresentação da contestação é sempre notificada, ainda que o autor não haja constituído mandatário, mais que não seja por força do n.º 1, do art. 255.º do C.P.C., com a seguinte redacção.
Quando o réu verta na contestação alguma excepção (dilatória ou peremptória), o autor tem a faculdade de apresentar um novo articulado, denominado de réplica.
Nas acções, nos seus incidentes, e nos procedimentos cautelares é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
A tréplica pretende colocar as partes em pé de igualdade quanto ao número de articulados de que podem usufruir.
Os factos vertidos na tréplica interessam, seguramente, à fundamentação da defesa. Sendo assim, como na realidade o é, aplicando-lhe o ínsito no n.º 2, do art. 151.º do C.P.C., deve a tréplica ser confeccionada em forma articulada.
Presentemente, com a tréplica findam os articulados, em sua versão sequencial e comum.
A apresentação da peça de que estamos a tratar deve seguir o figurino articulado, pois os factos nela vazados são, naturalmente, interessantes para a fundamentação do pedido ou da defesa.
Entregue ou remetida para a secretaria do juízo onde corre a acção, competirá ao juiz pronunciarse.
Apresentação de novo articulado
Deixemos a preocupação de eleger uma das três hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do art. 506.º do C.P.C..
Contestação em Acção Ordinária. Contestação com Reconvenção. Contestação em Acção Ordinária com Excepções, Impugnação e Litigância de Má Fé. Contestação em Acção. Sumaríssima.
Contestação em Acção de Alimentos.
Réplica e Resposta à Contestação
Réplica. Réplica quanto a Matéria. Excepcional. Resposta à Contestação. Resposta às Excepções e ao Pedido Reconvencional.
Requerimento de Prorrogação de Prazo para Treplicar. Despacho. Tréplica. Tréplica/Réplica à Reconvenção.
Novo Articulado. Outro Exemplo de Novo Articulado.
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