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Para não cairmos de sopetão no regime geral de processo civil simplificado, mais por derrubador que foi de compêndios longamente estratificados, convirá debitar alguma explicação ainda que breve, já se vê.
Nada mais apropriado que iniciar o tema com uma simulação prática. E nada mais adequado que fazê-lo com a peça primeira dos respectivos autos. E, finalmente, nada será mais expressivo que o recurso à aderência conjunta parcial das partes ao escrito tomado como exemplo numa cabal demonstração do desligamento de posições ensimesmadas, antes e sim de vias comuns e consertadas.
Dois parâmetros são chamados à colação quando nos debrucemos sobre o enquadramento jurídico da injunção: os títulos executivos e a execução.
Enquadrado que foi o instituto injuntivo, mister é que denunciemos a respectiva tramitação, acompanhando-lhe o rasto desde o requerimento até mais além, à aposição da fórmula executiva.
Há um crédito de A sobre B em montante que não ultrapassa a alçada do tribunal da Relação?
Tal como o fizemos quanto ao procedimento injuntivo, é agora tempo de também aqui acompanharmos a par e passo o correr da acção declarativa de condenação especial.
O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho. A realidade económico-social actual é consideravelmente diferente da que viu nascer o Código de Processo Civil.
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