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No direito antigo o que hoje é petição - com alguma diversidade - chamava-se libelo.
Ao perspectivar a petição inicial, lobrigamos-lhe uma função e uma estrutura. Já o dissemos acima, ainda que fugazmente: a peça primeira da acção, tem como objectivo a propositura da mesma.
Como referimos no número antecedente, uma das partes componentes da petição inicial tem a denominação de preâmbulo e, dentro deste, há, desde logo, a considerar a necessidade da indicação do endereço.
No preâmbulo da petição inicial sobrevém à designação do tribunal, a identificação das partes.
Este título traz consigo as alterações ao texto do art. 467.º do C.P.C. introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 183/00, de 10/8, o Decreto-Lei n.º 38/03, de 8/3 e o Decreto-Lei n.º 199/03, de 10/9.
Indicação da forma de processo e da espécie de acção
A al. c), do n.º 1, do art. 467.º do C.P.C., postula que se indique na petição inicial, a forma do processo.
As inclusões no preâmbulo da petição inicial acabaram de ser percorridas nas páginas antecedentes, desde a designação do tribunal até à indicação da forma do processo, passando pela identificação das partes e pela indicação do domicílio profissional do mandatário judicial.
Na conclusão do libelo está o principal da acção, porque os artigos devem ser considerados como premissas dum silogismo ou entinema, cuja conclusão é o pedido pelo autor.
Seguindo de perto a enumeração dos requisitos da petição inicial expressos no art. 467.º do C.P.C., confrontamo-nos, agora, com a sua al. f), exigindo que se declare o valor da causa.
Pereira e Sousa, após mencionar os elementos essenciais do libelo, referia que na parte final do mesmo se deveriam ajuntar as que denominava cláusulas salutares.
Juntada é o local do petitório onde se indicam quantos anexos vão.
A petição inicial termina, como qualquer outra peça, pela assinatura da parte ou pelo mandatário.
Páginas atrás, ao falarmos no endereço com que se inicia o petitório, esclarecemos que esta peça tem sempre um destinatário: o tribunal.
A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum acto do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida, oficiosamente, até à decisão final.
Após a entrega da petição inicial na secretaria e da fase de distribuição, seguir-se-ia a conclusão ao juiz.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Almada.
José Augusto Lopes, calceteiro e mulher Albertina de Jesus Reis Lopes, costureira, residentes no lugar de Corga, freguesia de Fradelos, concelho de Vila Nova de Famalicão, propõem contra.
Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde.
Execução especial por alimentos
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível do Porto.
Petição inicial Tribunal Judicial da Comarca de Pombal.
Acção de divisão de coisa comum
Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Cível do Porto.
Acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira
Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
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