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É mesmo, uma questão prática vai marcar o início do presente trabalho. Segundo cremos, nada mais adequado e convincente para transmitir o pretendido: de que é possível, indispensável, aliás, denunciar o que está mal nas decisões do órgão da execução fiscal e(ou) em outras entidades da administração tributária.
Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
A secção antecedente constitui como que o mote, o intróito em termos de exemplo, à presente secção.
Prazo e apresentação da reclamação
Na secção antecedente debruçamo-nos, com um certo detalhe, sobre que decisões, sobre que despachos, sobre que comportamentos, sobre que actos, do órgão da execução fiscal e de outras autoridades da administração tributária, é possível reclamar.
«Artigo 278º: Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo. 1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Pois é: iniciou-se este trabalho com um exemplo, a modos de antevisão do que estava para vir nas subsequentes páginas.
Com toda a humildade não sabemos se conseguimos, com propriedade, responder nas páginas anteriores, à pergunta que é também o título deste trabalho: "É possível reclamar das decisões do órgão da execução fiscal?».
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