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Execução, substantivo feminino, do latim exsecutione maneira de realizar uma ideia, uma concepção; passar do projecto; levar a efeito.
Constitui garantia dos créditos do Estado, entre outras, a respectiva cobrança coerciva, mediante recurso ao processo executivo.
As dívidas sujeitas. Que se aponte a exigibilidade, no sentido de crédito já vencido, afastando, consequentemente, do processo executório, dívidas ainda não cobráveis, é bem perceptível.
A força é executiva, pois. Potenciação do «solve et repete», ou privilégio da execução prévia que é apanágio da Fazenda Pública.
A ideia de que se torna necessária a existência de determinadas condições para que o tribunal se possa debruçar sobre o conteúdo de uma acção, traduziu-a o processualista alemão Oskar Bülow sob a designação de «pressupostos processuais», não mais que «as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual», ou «as condições de existência para a relação de direito processual, ou, ainda, «as exigências de existência legal da relação de direito processual». ...
No fundo, do que vamos tratar na presente secção, mais não é que deambular no campo dos pressupostos relativos ao objecto.
É mesmo, de sopetão, levamos até ao leitor um exemplo de título executivo. Para melhor se entender, por visionado na prática, o elenco dos seus requisitos e a saber:
a) a nulidade proveniente da falta de citação, pode verificar-se:
Distingamos os efeitos das nulidades mencionadas na alínea antecedente:
Vai prender-se a nossa atenção sobre os incidentes da instância. Convirá, pois, definir esta e aqueles:
1.- A reclamação graciosa, a impugnação, o recurso judicial e a oposição, só suspendem a execução quando e se for prestada garantia (não uma qualquer) idónea:
Quando se interrompe o processo de execução fiscal, não o menciona o C.P.P.T., preocupando-se, tão-somente, em seu art. 174º, nº 1, em alertar que a interrupção «nunca dá causa à deserção».
Vejamos, desde logo, o teor do seguinte dispositivo do C.P.P.T.:
No processo de execução fiscal é, por vezes, necessária a prestação de caução, soit disant, de garantia.
O art. 99º da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal, estipula que não terá seguimento qualquer processo ou papel (documento) sem que no mesmo esteja lançada a nota de registo de entrada em livro próprio, devendo o registo e a nota ser lavrados no acto da apresentação e entregue o competente recibo quando solicitado.
Comunicação com tribunais e autoridades
No rigor dos princípios a comunicação com tribunais e autoridades, designadamente, solicitando diligências no âmbito da execução fiscal, deveria processar-se por intermédio de carta
Aqui e agora é que arribamos, verdadeiramente, ao processo de execução fiscal. Num dos sentidos que o termo «processo» implica: uma sucessão de actos e diligências reflectidas nas várias folhas componentes dos autos.
Após o tratamento que fizemos da instauração e autuação, aportamos à citação. Momento fundamental do processo de execução fiscal.
O C.P.P.T. dá como formas de extinção da execução, o pagamento coercivo, o pagamento voluntário, a anulação da dívida e a declaração em falhas.
É de esclarecer que o requerimento para pagamento em prestações, o qual pode ser cumulativo com o pedido de dação em pagamento, terá que ser sempre dirigida ao órgão da execução fiscal local ainda quando a decisão esteja no âmbito de competência do órgão periférico regional.
A dação em pagamento, segundo Antunes Varela, é uma figura jurídica cujo objecto é a realização de uma prestação diferente da que é devida e que tem por finalidade extinguir, imediatamente, a obrigação. Poderá consistir na transmissão da propriedade de um imóvel ou qualquer outro direito a favor do credor, sendo essencial que tanto este como o devedor, estejam de acordo quanto à realização do contrato, aceitando, como equivalente, o valor das respectivas prestações.
O pedido de dação em pagamento faz-se através de requerimento, subscrito pelo executado, ou por terceiro ao ministro ou órgão executivo de quem dependa a Administração Tributária legalmente competente para a liquidação e cobrança da dívida.
A oposição é uma figura processual sui generis, visionando-se sob uma forma que não corresponde à realidade.
Sobre esta matéria, comecemos pela transcrição integral do seguinte dispositivo do Código de Procedimento e do Processo Tributário:
«Artigo 206º. Requisitos da petição. Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas e requererá as demais provas.»
O executado não efectuou o pagamento voluntariamente? Em tal hipótese, a execução prossegue a sua tramitação normal.
Retomemos o que referimos no início da alínea antecedente:
Não esqueça o leitor: estamos na secção VI, subordinada ao título «Da Apreensão de Bens».
Penhorados os bens, há que traduzi-los em numerário, uma forma de pagamento por excelência.
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