Reclamação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas208-212

Page 208

Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto

Proc. nº 1759-04/101154.5

Ex. Fiscal

Serviço de Finanças do Concelho de Amarante

Armando Pinheiro Jorge, id. nos autos em referência,

vem, ao abrigo do disposto no art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentar,

RECLAMAÇÃO

com base nos seguintes fundamentos:

Oportunamente, fez entrar no Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, uma exposição-requerimento, na qual manifestava discordância respeitantemente à tramitação do processo em referência e no qual é executado (vide doc. nº 1).

Concretamente, punha em causa o facto de se ter lançado mão de edital, através do qual era citado para pagar a quantia exequenda ou para deduzir oposição, sob pena de ser designado dia para marcação da venda do bem já penhorado e, então, indicado (vide doc. nº 1).

O que, manifestamente, contraria as disposições legais vigentes em matéria de execução fiscal.

Com efeito, antes da penhora ter-se-á que cumprir o disposto no art. 189º do C.P.P.T..

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Pelo que, a citação edital, misturando no mesmo texto o exigido pelo dispositivo citado no item antecedente e a publicidade da verba dos bens penhorados, frontalmente, contraria as disposições legais aplicáveis (vide doc. nº 2).

Percutindo, o exponente referia que primeiro, tem o executado de ser citado para os termos do art. 189º do C.P.P.T. e, só depois, quando não for efectuado o pagamento ou utilizado as alternativas previstas no mesmo normativo é que poderá ser emitido mandado para penhora e, subsequentemente, cumprido (cfr. nº 1, art. 215º C.P.P.T.) - vide doc. nº 1.

Concluindo, o então expoente requeria ao Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante, informação de como foi cumprido o exigido no art. 189º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, em alternativa, da justificação para o seu não acatamento (vide doc. nº 3).

Em resposta, o Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante proferiu despacho no qual conclui pelo cumprimento das formalidades legais (vide doc. nº 3).

Mencionando que a situação se enquadra no disposto no art. 192º, nº 2 do C.P.P.T. que manda proceder à citação por meio de éditos, porque "após a instauração da execução, foi remetida carta postal, registada com AR, a qual foi devolvida pelos CTT com a nota de que o executado se acha ausente no estrangeiro" (vide doc. nº 3).

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