Narração

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas21-67

Page 21

Cumprido o preâmbulo, perfila-se a narração. Parte sobremaneira importante da peça contestatória, como, aliás, do petitório. Aí se devem expôr em detalhe, ainda que com precisão e parcimónia, os factos que se entendem capazes de contrariar os alegados pelo autor na petição inicial.

É a apresentação dos fundamentos obstativos à petição inicial. 28 Efectivamente, a contestação é a peça escrita na qual o réu, chamado a juízo para se defender, responde à petição apresentada pelo autor.

Tem o mérito de contrabalançar as posições trazidas ao processo pelo peticionante; impede que só vingue a pretensão de uma das partes, pelo desconhecimento do julgador de outra ou outras. 29

E, tal como na petição inicial, também aqui, na narração, se põe à prova a perícia, a competência e o engenho do advogado.

Se na petição inicial se expõem os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, na peça que aquela contraria, igualmente, se deverão apontar factos e razões de direito sobrelevantes 30 daqueloutros.

A propósito se dirá que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei, expressamente, admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.

É o princípio da oportunidade de dedução da defesa.

Page 22

Como o vertido na contestação interessa à fundamentação da defesa, é obrigatória a dedução por artigos dos factos alegados, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada. 31

Repare-se, porém, que esta exigência não se encontra expressa nos artigos referentes à contestação, 32 antes em dispositivo relativo à definição de articulados. 33

Não refere a lei que os artigos tenham que ser numerados; apenas diz ser obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação da defesa.

É uma forma sincopada de narração que, graficamente, se apresentará com espaço em branco, uma separação, entre cada um dos factos que tenham entre si uma relação de continuidade, embora com autonomia própria.

Diz-se, por exemplo, assim:

Não é verdade que a autora exerça a profissão de vendedora de peixe fresco.

E, separado deste item:

É fora da realidade a afirmação que o contestante, há dois meses a esta parte, comprou 5 kgs. de peixe espada à peticionante.

Eis a distinção por artigos: entre os dois parágrafos existe uma continuidade, é certo; mas entre os mesmos há, igualmente, alguma autonomia.

No primeiro, põe-se em causa a profissão da impetrante; no segundo, contesta-se a aquisição de peixe espada à autora, porventura, por ela nem sequer ser vendedora de peixe fresco. 34

Mas ... afinemos:

Embora o não tenha que ser, como atrás se mencionou, conveniente é proceder à numeração dos artigos.

Tanto mais que o facto facilita a arrumação e a designação se torna mais fácil.

Page 23

Até porque, o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, referenciando-se nos articulados. 35

E quanto mais fácil fazendo apelo ao respectivo número. Evidentemente, que a separação entre os artigos de forma a singularizá-los poderá ser feita de maneira diversa da mais corrente ou usual, a que se socorre de dígitos árabes ou romanos.

Por exemplo, com o recurso a letras do alfabeto latino ou grego ou, quiçá, a outras formas de independentização.

Então, retomando o nosso exemplo, a apresentação seria, por hipótese, esta:

  1. Não é verdade que a autora exerça a profissão de vendedora de peixe fresco.

  2. É fora da realidade a afirmação que o contestante, há dois meses a esta parte, comprou 5 kgs. de peixe espada à peticionante.

Como se depreende, o acabado de expôr, constitui um excerto de um contestatório de acção ordinária ou sumária.

De acção ordinária ou sumária, em princípio. E porque o afirmamos? A resposta está no

«Artigo 793.º 36 Petição inicial

O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas.»

Page 24

Trata-se do requisitório da petição inicial do processo sumaríssimo, que, logicamente, se aplica à contestação. 37

Ora, como o exemplo supra se apresenta sob a forma articulada, afirmamos tratar-se de um excerto de contestação de acção ordinária ou sumária.

Não obstante, ressalvamos «em princípio». E bem, na medida em que, quando o deseje, mesmo «sem necessidade de forma articulada», pode o contestante recorrer à dedução por artigos.

Suponhamos, porém, que o contestante não aplicou a forma articulada. Então, utilizando, ainda, o mesmo texto:

Não é verdade que a autora exerça a profissão de vendedora de peixe fresco. É fora da realidade a afirmação que o contestante, há dois meses a esta parte, comprou 5 kgs. de peixe espada à peticionante.

Repare-se: nenhuma separação entre o primeiro e o segundo parágrafos do texto.

Já dissemos algo sobre a parte da contestação denominada de «narração». Falta, porém, debruçarmo-nos sobre as normas a que deve obedecer. As quais, aliás, devem ser as mesmas que presidem à narração do petitório. Com efeito, a contestação, em termos processuais, tem igual calibre à da peça primeira do processo.

Já o afirmamos e percutimos: pela sua redacção se aquilata a competência, o engenho, o saber do advogado subscrevente.

Deve, pois, ser breve, clara e verdadeira. 38 O advogado que não é claro e breve, antes extenso, não sintético, confuso, não elucidativo, presta, sem dúvida alguma, um mau trabalho ao seu constituinte e ao tribunal, contribuindo ainda mais para seu lésmico andar.

Atenta contra o princípio da celeridade processual. 39 Angel Osório 40 dizia que o advogado deve ser breve e diáfano. Ainda que seja bem difícil, a clareza e a síntese morarem na mesma pessoa.

Page 25

É óbvio que umas pessoas têm mais qualidades naturais, mais aptidões que outras, para expôr qualquer assunto ou tema com clareza ou concisão, mas é também inegável que, mesmo os mais desfavorecidos podem atingir o grau desejável da sobriedade, precisão e nitidez, quando se empenhem a fundo a cultivar e desenvolver o seu poder de expressão.

É questão, pura e simples, de força de vontade. É evidente que o trabalho de síntese, de filtração, de decantação, ou depuração, se torna tanto mais difícil quanto mais prolixo e inculto for o cliente.

Antes de elaborar a contestação o advogado como que tem de fazer um saneamento sobre aquilo que lhe transmite o constituinte e o que já se encontra vertido no petitório.

O diagnóstico, a fazer pelo advogado, não se circunscreve à preparação da peça inicial, tem, igualmente, de o fazer, ainda e também quando contesta.

E, assim, tem em primeiro lugar que verificar se o diagnóstico que levou à propositura da acção foi correcto e, depois, diagnosticar sobre a versão que lhe é transmitida pelo cliente. 41

Como na petição inicial, os factos vazados no contestatório, devem ser expostos com ordem, em sequência lógica e natural, sem preciosismos, antes, pura, correcta e elegantemente, sem necessidade, porém, de voos literários.

Para além dos factos, já o dissemos, o réu deve expôr as razões de direito em que se apoia 42 para se opôr à pretensão do autor.

A vol d' oiseau poderiamos dizer que o réu deve atacar os factos com os factos e o direito com o direito.

Será que por «razões de direito», se deve entender a expressa citação das disposições legais?

Nem tanto; tão-só a consignação das razões de direito que derivam das disposições legais vigentes sobre o caso submetido à apreciação do tribunal.

Sintomática a redacção do art. 488.º do C.P.C., 43 quando estipula que o contestante deve «expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor ...».

Razões de direito

e não, por exemplo, «disposições legais». Ademais, poderá surgir a hipótese de a contestação se basear não num concreto preceito da lei, num determinado normativo, antes num princípio jurídico admitido ou consagrado pela doutrina e(ou) jurisprudência.

Então, bastará invocar este princípio, para se estar de acordo com o citado art. 488.º do C.P.C..

Logo, as «razões de direito», não podem significar a exigência da indicação concreta e determinada da lei: o artigo tal, do diploma x.

Page 26

A não ser este o entendimento, a grande maioria dos articulados seriam, prontamente, repudiados ou, quando menos, mandados completar.

Em suma:

o réu há-de dar a conhecer os fundamentos (de facto e de direito) da sua alegação de defesa, para que o autor possa combatê-los na réplica e o tribunal apreciá-los no momento oportuno. 44

De repudiar, portanto, afirmações vagas e abstractas, sem conteúdo algum de carácter positivo.

Prossigamos na apreciação da narração, desta feita, detendo-nos no princípio da concentração da defesa.

Princípio que se encontra expresso no C.P.C. em seu

«Artigo 489.º Oportunidade de dedução da defesa

1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.»

Resulta do transcrito:

toda a defesa tem que ser vertida na contestação; não sendo permitida a defesa por fases.

Na tréplica, quando a há, 45 já o réu não se poderá defender do ínsito no petitório, como o fez na contestação, 46 mas apenas responder ao autor, quando este tenha utilizado a réplica, nos casos em que é permitida, 47 para alterar o pedido ou a causa de pedir. 48

Page 27

Aliás, também o pode fazer se, tendo deduzido reconvenção, o autor se opôs ao respectivo pedido, através de defesa por excepção, 49 quer de direito material, quer de direito processual: tanto num caso, como noutro, a tréplica não pode exceder os limites seja da resposta à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT