Tramitação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas119-120

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Entregue ou remetida para a secretaria do juízo onde corre a acção, competirá ao juiz pronunciarse.

Proferindo despacho liminar.

Neste admitindo ou rejeitando a peça. A rejeição do articulado superveniente será em caso de intempestividade ou de irrelevância da matéria de facto alegada.

A extemporaneidade resulta do desrespeito dos prazos previstos no n.º 3, do art. 506.º do C.P.C. e que por nós foram indicados atrás. 192

A intempestividade da alegação do facto superveniente pressupõe necessariamente a «culpa» ou negligência da parte interessada, o que deverá, desde logo, conexionarse com o regime estabelecido para o justo impedimento. 193

De lembrar, aqui e agora, que são supervenientes quer os factos ocorridos posteriormente (superveniência objectiva), quer os factos anteriores mas de que a parte apenas tomou conhecimento em momento ulterior (superveniência subjectiva).

Verificandose a superveniência subjectiva, recai sobre a parte o ónus da prova da superveniência, o que deverá alegar no próprio articulado. 194

A rejeição do articulado superveniente terá ainda lugar quando seja manifesta, pela leitura do alegado, a falta de interesse para a boa decisão da causa.

A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, sendo também até esse momento que em articulado superveniente, hão de ser deduzidos tais factos, a não ser que se trate de factos notórios ou de que o tribunal tenha conhecimento no exercício das suas funções.

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Muito bem, mas este princípio de atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, 195 não implica a recepção incondicional e ilimitada do respectivo articulado.

Na verdade, os factos supervenientes a que se refere o art. 663.º do C.P.C., e que a mesma disposição legal indica como devendo ser tomados em consideração nas decisões finais, não podem ser atendidos, se tiverem como efeito postergar o direito adquirido em virtude de factos ocorridos em momento anterior.

Não havendo rejeição, passa a ser notificada a parte contrária para, querendo, apresentar resposta num prazo de 10 dias. 196

A falta de resposta equivale a confissão dos factos articulados pela parte contrária. 197

Apreciados os articulados, deles retirará o magistrado os factos com interesse para a decisão da causa.

Incluindo-os na base...

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