Análise histórica

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-14

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- Da semântica

Cautio, onis: 1 substantivo feminino, com três registos, o de precaução ou cautela, o de caução, fiança ou penhor e o de promessa ou empenho.

Fixemo-nos no significado adiantado em segundo lugar, por ser esse o tema que vai constituir o nosso deambular pelas páginas seguintes - a caução.

Abrigando-nos tão só na língua pátria, resulta que caução é o mesmo que fiança ou penhor, depósito em dinheiro, papéis de crédito ou quaisquer outros valores, para abonar um compromisso, contrato ou obrigação, perdendo-se tal depósito pela falta de cumprimento da referida obrigação.

Mais do que isso, é garantia, é segurança, é responsabilidade; o cuidado em evitar algum dano, é a cautela, a precaução.

Entrementes, haverá que referir quanto o vocábulo caução se utiliza, 2 num sentido amplo, como sinónimo de garantia.

Tamanha extrapolação, assenta como fina luva, na regra que deriva do n.º 1, do artigo 707.º do Código Civil: «o tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da hipoteca legal por outra caução». 3

Sabido que a hipoteca se insere no elenco das garantias, o apelo a «outra caução», traz a terreiro a matéria do reforço e substituição das garantias especiais das obrigações.

Simplesmente, a par de significado tão amplo, quanto este, subjaz, um outro mais restrito, por mais técnico. Neste outro ângulo, caução designa as garantias que por lei, decisão judicial ou negócio jurídico são impostas ou autorizadas para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada.

E, então, aqui e agora, nesta ideia ampla consertada com a fiducia romana, cabem as garantias pessoais das obrigações, como, igualmente, as garantias reais 4 das mesmas.

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Tudo visto: transportamos para o desenvolvimento deste trabalho, a igualização de caução à garantia.

Não obstante, o termo caução tem, mesmo adentro da conceptologia jurídica, outros variados e diversos sentidos, que se perdem genuinidade, não deixam de apresentar denominador comum a uma exigência purista do significado técnico-jurídico, ligado à ideia de garantia, de segurança.

E assim:

Apelida-se de caução ao simples depósito de determinado quantitativo exigido a todos quantos lidam com dinheiros, 5 aos concorrentes de fornecimentos ou concessões do Estado ou das autarquias locais, aos obrigados à restituição de valores e bens alheios, não olvidando as apelidadas cauções carcerárias. 6

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- Da evolução jurídica do termo

Tanto no sistema romano, como no sistema germânico, a primitiva forma de direito real de garantia 7 consistiu em atribuir-se ao credor a propriedade sobre um imóvel do devedor ou de terceiro, mas realizando-se essa transmissão de domínio sob condição de que o credor o restituísse quando a dívida fosse, integralmente, paga.

Refira-se que o enquadramento romano-germânico é fruto do pensar dos povos primitivos. Então, as garantias eram todas pessoais o que, aliás, bem se compreende...

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