Alguns direitos dos inquilinos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 95-97 |
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O arrendatário pode subarrendar o prédio dado de arrendamento, desde que para tal esteja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
Todavia, considera-se ratificado o subarrendamento não autorizado, se o senhorio reconhecer o subarrendatário como tal.
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento. Sem prejuízo de eventual responsabilidade do arrendatário para com o subarrendatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.
O subarrendamento, pode ser parcial ou total. Sendo o subarrendamento total, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, passando o subarrendatário a arrendatário directo, caducando o primitivo arrendamento.
A substituição só pode realizar-se por Notificação Judicial Avulsa. Se senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento é o subarrendatário havido como arrendatário directo.
O arrendatário tem direito de preferência:
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Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
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Na celebração de novo contrato, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
Este direito, só pode ser exercido, enquanto não for exigível a restituição do prédio arrendado.
Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão, ou pela concentração a favor de um deles. Page 96
Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta as necessidades de cada um dos cônjuges e dos filhos e outros factores determinantes.
A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativas são notificadas oficiosamente ao senhorio.
O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
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Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
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Pessoa que com ele residisse em...
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