Publicação de anúncios e junção aos autos
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 35-41 |
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DUPLICADO
Fls. _______
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo
Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt
ANÚNCIO
[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]
nos autos de Insolvênciaacima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.° Juízo, no dia 05-05-2005, às 23,50 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Oscarina Bonjóia, Lda NIF - 501520820, Endereço: Rua Patrício, 846, Porto, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor: Óscar Silva e Marlin Silva, com domicílio na Rua das Nozes, 55, 4435-646 Baguim do Norte, é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. José Barros, com domicílio profissional na Rua Santa Isabel, n.° 1520,
-
dir. - 4000-447 Porto.Page 36
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à própria insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i), do art. 36.° CIRE).
correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.° 2, art. 128.° do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.° 3, do art. 128.° CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.° 1, art. 128.° CIRE):
* A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
* As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
* A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
* A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
* A taxa de juros moratórios aplicável.Page 37
É designado o dia 12-07-2006, pelas 09:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (art. 40.° e 42.° do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.° do Código de Processo Civil (n.° 2, art. 25.° CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr...
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