Arbitragem necessária institucional

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
I Generalidades em tema de arbitragem

A arbitragem, como meio alternativo de resolução de litígios, constitui uma plataforma de consenso de molde a obviar às delongas do procedimento judicial que emergem da tramitação processual nos órgãos de judicatura que relevam da justiça prosseguida pelo Estado.

A arbitragem institucional perfilar-se-ia como o molde adequado à consecução da trilogia da justiça CÉLERE, SEGURA (EFICIENTE) e NÃO ONEROSA (ECONÓMICA).

A arbitragem institucional constitui uma concessão do Estado, em sentido genérico, que não um sistema marginal sem baias de qualquer natureza, em jeito de um jus puniendi que radique inorganicamente na sociedade.

A arbitragem tem vindo a ser estimulada no quadro da superação ou regularização dos conflitos ou litígios de consumo pela Comissão e demais instituições legiferantes da União Europeia, pretendendo-se a sua extensão, com larga cópia de razões, aos domínios civil e comercial.

No quadro dos litígios que relevem de relações negociais de consumo, é pretensão ampliar os seus domínios de intervenção a campos outros como os que emergem dos contratos telemáticos, digitais, electrónicos ou à distância correntes como os que se reportam aos serviços financeiros, como se verá infra.

A arbitragem institucional subdivide-se, porém, em arbitragem necessária e arbitragem voluntária.

O Código de Processo Civil de "Alberto dos Reis" de 1939 prescrevia no seu Livro IV, sob a epígrafe "Do Tribunal Arbitral", dois títulos, a saber:

"Do Tribunal Arbitral Voluntário" e "Do Tribunal Arbitral Necessário".

As sucessivas reformas (1961, 1966) e as intercalares que remontam ao período pós-revolucionário (1974) mantiveram a estrutura primitiva.

O título I "Do Tribunal Arbitral Voluntário" - viria, porém, a ser revogado pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, que redefiniu os termos da arbitragem neste particular, estabelecendo o regime de criação dos centros de arbitragem pelo DL 425/86, de 27 de Dezembro.

O Código de Processo Civil, ora em vigor, deixou, porém, intocado, com alterações pontuais em 1996, o título pertinente aos tribunais arbitrais necessários.

No artigo 1525.° de tão conturbado diploma se expressa sob a epígrafe "regime do julgamento arbitral necessário":

"se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atender-se-á ao que nesta estiver determinado. Na falta de determinação, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes".

E nas normas subsequentes se estabelecem regras acerca de

Ý Nomeação dos árbitros árbitro de desempate

Ý Substituição dos árbitros responsabilidade dos remissos

Ý Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral voluntário

No último dos preceitos se consigna que "em tudo o que não vai especialmente regulado observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na lei da arbitragem voluntária".

Por conseguinte, os tribunais arbitrais necessários decorrem imperativamente da lei.

E exemplos houve de tribunais arbitrais necessários, a saber, os das dívidas dos pacientes aos hospitais públicos, que teve meritório trabalho, e que fora extinto após a entrada em vigor da nova lei orgânica dos tribunais judiciais de 1977, no período...

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