Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se
O novo regime de recursos no C.P.C › Secção II Apelação › Subsecção I Interposição e efeitos do recurso (2008)
Articulado como::
O novo regime de recursos no C.P.C › Secção II Apelação › Subsecção I Interposição e efeitos do recurso (2008)
Articulado como::Resumo
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. 5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Artigo 691.ºDe que decisões pode apelar-se
Originariamente, a apelação revestia o aspecto de queixa dirigida ao tribunal superior contra a injustiça praticada pelo juiz inferior. Por outro lado, na organização judicial de outros tempos a appelatio funcionava apenas como outro meio de corrigir a injustiça da decisão, distinguindo-se nitidamente da querela nullitatis, destinada a reagir contra os vícios de formação da sentença, contra as nulidades propriamente ditas; pelo contrário, no direito moderno, a apelação absorveu quase todo o objecto da querela n...
Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios