Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões
O novo regime de recursos no C.P.C › Secção I Disposições gerais (2008)
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O novo regime de recursos no C.P.C › Secção I Disposições gerais (2008)
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1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
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Fragmento
Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões
Da letra do n.º 1 resulta claramente que ao recorrente são impostos dois ónus.O de apresentar a sua alegação de recurso e o de concluir a alegação pela indicação resumida dos fundamentos p...
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