Artigo 691.º-B. Instrução do recurso com subida em separado
O novo regime de recursos no C.P.C › Secção II Apelação › Subsecção I Interposição e efeitos do recurso (2008)
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O novo regime de recursos no C.P.C › Secção II Apelação › Subsecção I Interposição e efeitos do recurso (2008)
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1 - Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso. 2 - No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática. 3 - As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.
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Fragmento
Artigo 691.º-B. Instrução do recurso com subida em separado
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto...
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