Bases-gerais das empresas de capitais públicos. Decreto nº 55/93, de 25 de Outubro
Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Organização administrativa (2007)
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Bases-gerais das empresas de capitais públicos. Decreto nº 55/93, de 25 de Outubro
O quadro institucional que regula as Empresas Públicas é o Decreto nº 33/79 de 3 de Novembro, "Bases Gerais das Empresas Públicas". Com as recentes mudanças operadas na legislação económica e na Constituição da República, caracterizadas essencialmente pela adopção das leis de mercado como regulador do uso eficiente dos recursos na economia, tornou-se necessário adaptar as empresas públicas às exigências de uma economia de mercado, modificando o seu quadro jurídico e institucional. Assim: O Governo decreta nos termos do artigo 100º, nº 2 da Constituição, o seguinte: Artigo 1º - Aprovar as Bases Gerais das Empresas de Capitais Públicos, cujo texto é parte integrante do presente decreto. Artigo 2º - Todas as Empresas Públicas ou maioritariamente participadas pelo Estado deverão operar as mudanças necessárias nos seus instrumentos jurídicos, de forma a adoptarem a nova forma jurídica até ao dia 31.12.1993. Artigo 3º - Cada Ministro tutelando as Empresas de Capitais Públicos deverá apresentar ao Conselho de Ministros os Projectos de Estatutos e Contratos de Gestão das Empresas Públicas para aprovação até 31.01.1994. Artigo 4º - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. O Primeiro-Ministro, Eng. Carlos Correia. O Ministro das Finanças, Filinto Barros. Publique-se O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS ARTIGO 1º (Empresas de capitais públicos) 1. Consideram-se de capitais públicos para efeitos do presente diploma, as empresas criadas pelo Estado com capitais próprios e/ou fornecidos por outras entidades públicas para exploração de actividades de natureza económica e social, desde que não sejam constituídas sob forma de sociedades em conformidade com a lei comercial. 2. A denominação das empresas de capitais públicos, será sempre precedida ou seguida das palavras "Empresa...
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