Apreensão de bens

AutorHelder Martins Leitão
Páginas143-184
I Parte
APREENSÃO DE BENS
A) Esclarecimento
B) Arresto
C) Penhora
= A =
Esclarecimento
Elucidamos, desde já, o leitor sobre a chamada a este trabalho, que dedicado
à penhora o é, do instituto do arresto.
É que aquela, como este, têm evidente comunicabilidade.
Por isso, o tratamento de ambas as figuras nesta parte, votada à penhora no
âmbito do processo tributário.
Antes ainda de iniciar o desenvolvimento do tema, desejar-se-ia referir que as
lacunas que se irão notar no tratamento das matérias a seguir elencadas, para além de
fruto de nossa insuficiência, serão provocadas pelo facto de, propositadamente, se
não desejar alongar demasiado o texto, mais tendo em consideração que haverá
forma de o leitor as colmatar, para tanto bastando não desprezar o que foi desenvol-
vido no Título I do presente volume.
O que, aliás, é indubitavelmente óbvio.
Pois não é que no art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
em sua alínea e), se confere ao Código de Processo Civil aplicabilidade supletiva ao
procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos
omissos?
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