Código de conduta do ICAP - Instituto civil da autodisciplina Da publicidade -

Parte I Normas gerais
Objectivos

ARTIGO 1.°

O ICAP- Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade (adiante designado por ICAP) tem por objectivo fomentar o respeito pela ética e deontologia, conceitos pelos quais a publicidade se deve pautar, esta encarada como um instrumento particularmente útil no processo económico, de expressão livre mas com elevadas responsabilidades, nomeadamente para com os consumidores e a sociedade.

Interpretação

ARTIGO 2.°

  1. O Código de Conduta deve ser interpretado tanto no espírito como na letra, tendo nomeadamente em conta o disposto no Código Internacional de Práticas Leais em Matéria de Publicidade da autoria da Câmara de Comércio Internacional.

  2. Devido às diferentes características dos diversos suportes, um anúncio que seja aceite por um suporte não tem necessariamente que ser aceite por outro suporte. Os anúncios, portanto, devem ser analisados considerado o impacto que têm junto do público, atendendo ao suporte utilizado.

Âmbito de aplicação

ARTIGO 3.°

  1. O Código aplica-se a toda e qualquer forma de publicidade, incluindo a que tenha natureza institucional.

  2. O Código não se aplica à propaganda política.

Vinculação

ARTIGO 4.°

Encontram-se vinculados a este Código, e designadamente às deliberações do JEP- Júri de Ética Publicitária que dirimam litígios, todos os membros do ICAP e seus associados e as entidades que, não sendo membros, tenham submetido questões à apreciação do JEP.

Obrigações

ARTIGO 5.°

  1. As entidades previstas no número anterior devem cumprir e fazer cumprir pontual e integralmente o presente Código, nomeadamente no acatamento das deliberações do JEP que dirimam litígios.

  2. As entidades envolvidas num processo, comprometem-se a nada divulgarem sobre o mesmo até à recepção da deliberação final do JEP sobre o processo em causa.

  3. As deliberações do JEP não podem ser usadas para fins publicitários.

Cláusula de aceitação

ARTIGO 6.°

  1. Contribuindo para o desejável e eficaz cumprimento das deliberações do JEP, e considerando o papel pedagógico e de interesse público que aquelas encerram, os membros do ICAP e seus associados deverão incluir nos seus contratos de publicidade uma cláusula de sujeição dos mesmos ao Código de Conduta.

  2. Quaisquer entidades não previstas no número anterior poderão, querendo, incluir a referida cláusula nos seus contratos de publicidade.

Publicação das deliberações do JEP

ARTIGO 7.°

As deliberações do JEP respeitantes a litígios serão publicadas, com celeridade, pelo ICAP.

Sanções

ARTIGO 8.°

Independentemente das sanções previstas nos Estatutos do ICAP, no caso de inobservância das deliberações do JEP por parte de quaisquer entidades vinculadas ao presente Código, o ICAP poderá dar notícia pública deste facto, designadamente através dos órgãos de comunicação social.

Parte II Princípios gerais

ARTIGO 9.°

A publicidade deve ser legal, decente, honesta e verdadeira.

Os anúncios devem ser concebidos com elevado sentido de responsabilidade social e devem respeitar os princípios da leal concorrência.

Nenhum anúncio deve desmerecer a confiança pública na publicidade.

Legalidade

ARTIGO 10.°

A publicidade deve respeitar os valores, direitos e princípios reconhecidos na constituição e a restante legislação aplicável.

Decência

ARTIGO 11.°

A publicidade deve proscrever toda a declaração ou apresentação visual que ofenda os bons costumes e a moral em geral.

Honestidade

ARTIGO 12.°

A publicidade não deve abusar da confiança nem explorar a falta de experiência ou de conhecimentos do destinatário.

Responsabilidade social

ARTIGO 13.°

  1. A publicidade não deve exprimir nem veicular nenhuma discriminação, designadamente em relação à raça, nacionalidade, religião, sexo ou idade, nem deve de algum modo subestimar a dignidade humana.

  2. A publicidade deve proscrever, salvo razão justificável, todo o recurso ao medo.

  3. A publicidade deve proscrever tudo que possa levar a incentivar ou apoiar actos de violência ou comportamentos ilícitos ou censuráveis.

  4. A publicidade deve proscrever toda a exploração de qualquer estado de necessidade ou fragilidade em que o destinatário se encontre.

  5. A publicidade deve proscrever toda a exploração da superstição.

Veracidade

ARTIGO 14.°

  1. A publicidade deve proscrever toda a declaração ou apresentação visual que, directa ou indirectamente, por via de omissões ou ambiguidades, bem como por virtude de todos e quaisquer exageros apresentados, induza ou seja susceptível de induzir em erro o destinatário, nomeadamente no que se refere a:

    1. Características do bem ou serviço, como a natureza, composição, método e data de fabrico, utilidade, possibilidades e resultados da utilização, disponibilidade, eficiência e desempenho, quantidade, origem comercial ou geográfica, ou impacte ambiental;

    2. O valor do bem ou serviço e o preço total a ser pago efectivamente;

    3. Entrega, troca, devolução, reparação e manutenção;

    4. Condições de garantia;

    5. Direitos de propriedade intelectual e direitos de propriedade industrial como patentes, marcas registadas, designs e modelos, e nomes comerciais;

    6. Reconhecimento ou aprovação oficiais, atribuição de medalhas, prémios, distinções e diplomas;

    7. Amplitude dos benefícios obtidos nas causas caritativas.

  2. A publicidade não deve fazer uso indevido de resultados de pesquisa ou citações de obras técnicas ou científicas. As estatísticas não devem ser apresentadas de maneira a exagerar a sua validade. Os termos científicos não devem ter uma má utilização, nem fazer uso de fórmulas pseudo-científicas: a linguagem científica não deve ser utilizada de maneira a dar a entender que certas afirmações têm bases científicas que na realidade não possuem.

  3. Os resultados que provenham de inquéritos, testes, pesquisas e outros de natureza similar devem ser relevantes e passíveis de prova.

Comparações

ARTIGO 15.°

  1. A publicidade que contenha comparações deve ser apresentada de modo a que a comparação não induza ou seja susceptível de induzir em erro, e deve obedecer aos princípios da leal concorrência.

  2. Os pontos de comparação devem ser baseados em factos que possam ser comprovados e devem ser relevantes e honestamente seleccionados.

Denegrição

ARTIGO 16.°

A publicidade deve proscrever qualquer referência, directa ou indirecta, que possa denegrir, designadamente, qualquer pessoa, singular ou colectiva, actividade, profissão, marca, bem ou serviço, ridicularizando-os ou desrespeitando-os.

Testemunhos

ARTIGO 17.°

A publicidade não deve conter testemunhos ou outras declarações, a não ser que sejam genuínos, verificáveis, relevantes, responsáveis e relacionados com a experiência pessoal ou conhecimento de quem os presta.

Protecção da privacidade

ARTIGO 18.°

A publicidade não deve utilizar ou referir qualquer pessoa, a sua família ou os seus bens, quer no contexto da sua vida pública quer no da sua vida privada, sem autorização expressa e prévia do visado.

Exploração da reputação

ARTIGO 19.°

A publicidade não deve usar de modo injustificado nomes, iniciais, logos e/ou marcas de outrém, nem deve, por qualquer forma, tirar proveito indevido da reputação do nome, marcas ou outros bens de outrém, ou da reputação adquirida por outras campanhas publicitárias.

Imitação

ARTIGO 20.°

  1. Independentemente da confundibilidade eventualmente gerada, a publicidade não deve imitar ilustrações, apresentações, textos, slogans, efeitos musicais e de som, etc., de quaisquer outros anúncios.

  2. Quando um anunciante tenha lançado uma campanha publicitária original num ou mais países, outros anunciantes não devem imitar tal campanha noutros países em que o primeiro anunciante opera, impedindo este de, num período razoável de tempo, estender a sua campanha publicitária a esses países.

Identificação da publicidade

ARTIGO 21.°

A publicidade deve ser claramente identificada como tal, seja qual for a sua forma ou o suporte utilizado; quando difundida por um suporte que contém notícias ou matéria editorial deve ser apresentada de maneira a que possa ser facilmente reconhecida como um anúncio.

Segurança e saúde

ARTIGO 22.°

A publicidade não deve conter, excepto com fins educacionais ou sociais, qualquer apresentação visual ou descritiva de práticas perigosas ou situações que demonstrem menosprezo pela segurança ou pela saúde.

Crianças e jovens

ARTIGO 23.°

  1. O disposto neste artigo aplica-se à...

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