Código dos Contratos Públicos. Decreto-Lei nº 4/2002, de 3 de Dezembro
Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Actividade administrativa (2007)
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Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Actividade administrativa (2007)
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Código dos Contratos Públicos. Decreto-Lei nº 4/2002, de 3 de Dezembro
Sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 100º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO ARTIGO 1º (Definições) Para fins do presente código, entende-se por: a) Beneficiário: proponente cuja proposta foi retida antes da notificação definitiva da aprovação do Contrato; b) Autoridade Contratante: designa o Estado e seus desmembramentos. Este termo poderá igualmente designar as colectividades descentralizadas, os estabelecimentos públicos e as empresas públicas à medida da aparição do acto regulamentar que os submete formalmente às disposições do presente decreto-lei; c) Candidato: qualquer pessoa singular ou colectiva habilitada a concorrer em conformidade com as disposições dos artigos 25º e 26º do presente código; d) Força Maior: designa todo o acontecimento imprevisível, independente do controlo da parte que a invoca, tal como catástrofe natural, incêndio, explosão, guerra, insurreição, mobilização, greve geral, tremor de terra, à excepção dos acontecimentos que só tornariam a execução de uma obrigação mais difícil ou mais onerosa para o seu devedor; e) Dias: todos os dias úteis, ou seja toda a semana, à excepção dos sábados, domingos e feriados; f) Dono da Obra: a Autoridade Contratante por conta de quem as obras são executadas no âmbito de um Contrato Público: g) Mestre da Obra: organismo público, para-público ou organismo privado devidamente autorizado ao qual são confiadas certas responsabilidades de controlo de obra que o dono da obra está autorizado a delegar nos limites previstos pela legislação em vigor; h) Contrato Público ou "Contrato": designa toda a convenção escrita assinada entre uma Autoridade Contratante de um lado e qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público, por outro lado, que reúna as qualificações requeridas e cuja remuneração é paga pela Autoridade Contratante, ou em seu nome, tal como definido mais amplamente no artigo 2º do presente diploma; i) Contrato de Fornecimento: Todo o contrato que tenha por objecto a compra de mercadorias e produtos de qualquer natureza; j) Contrato de Serviços: Todo o contrato que tenha por objecto a realização de prestações que não façam parte da definição dos contratos de obras ou de Fornecimentos, em particular todo o contrato de consultores; k) Contrato de Consultor: designa todo o contrato de prestação de serviços em virtude do qual o Titular se obriga a efectuar prestações de natureza intelectual em particular no domínio de consultoria; l) Contrato de Obras: contrato relativo à realização de obras de engenharia civil ou de construção de qualquer natureza assinado sob a forma de contrato de empreitada; m) Proponente: qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público que submete uma proposta com vista à obtenção de um contrato; n) Titular: Beneficiário que tenha recebido a notificação definitiva de um contrato; o) Variante: solução técnica ou económica diferente, mas equivalente e relativa a uma ou várias condições das cláusulas e condições jurídicas gerais e especiais de um contrato. ARTIGO 2º (Âmbito de aplicação do presente código) 1. O presente código fixa as normas aplicáveis à preparação, adjudicação, execução e controlo dos contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços, assim como à prevenção e resolução amigável ou contenciosa dos litígios relativos a esses contratos. 2. As disposições do presente código não são aplicáveis: a) Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de terrenos, edifícios existentes ou de outros bens imóveis; b) Às convenções de delegação de serviços públicos através das quais a Autoridade Contratante delega a uma pessoa singular ou colectiva a realização de prestações de serviço público, que compreenda ou não um investimento prévio, quando a remuneração da Autoridade Contratante é principalmente constituída por encargos pagos pelos utentes do serviço. 3. As mercadorias e produtos cujo preço é cotado nos contratos internacionais e cuja compra pode ser realizada directamente por esse preço pela Autoridade Contratante, poderão beneficiar de procedimentos simplificados de adjudicação que serão definidos por via regulamentar. 4. As disposições do presente código não são igualmente aplicáveis em caso de conflito entre o presente código e uma obrigação da República da Guiné-Bissau resultante de: a) Tratado ou outra forma de acordo do qual a República da Guiné-Bissau seja parte com um ou vários Estados: b) Acordo assinado pela República da Guiné-Bissau com uma instituição internacional ou inter-governamental de financiamento. 5. As disposições do tratado ou do acordo prevalecem sobre as disposições ...
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