Tramitação da acção de regulação do exercício do poder paternal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas39-193

Page 39

Em Caso de Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens, Declaração de Nulidade ou Anulação do Casamento, com Termo em Acordo

Para compreendermos em toda a sua extensão o que vamos expôr na secção ora iniciada, será útil transcrever, na íntegra e já de imediato o normativo seguinte do C.C.:

«Artigo 1905.º (Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, 65 a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.»

Sobressai deste artigo: em primeiro de tudo, que com ou sem acordo, sempre prevalecerá sobre o demais, o interesse do menor; depois, que nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, jamais poderá deixar de ser regulado o exercício do poder paternal.Page 40

Aliás, a inevitável exigência da regulação do exercício do poder paternal, mais não é do que a expressão da defesa do interesse do menor. 66

É que se há ruptura na constância matrimonial, tudo leva a crer que o facto se vá reflectir em termos negativos na desejada estabilidade do exercício do poder paternal.

Nesta conformidade, com acordo ou sem ele, o certo é que a regulação do exercício do poder paternal, terá que ficar definida, em todo o seu âmbito: o destino do filho, o montante, o momento e a forma da prestação dos alimentos e as visitas ao menor por parte do progenitor. 67

De tal forma assim é que se os pais não chegarem a qualquer acordo, ou não o submeterem a homologação, não tiver a concordância do tribunal ou não tomarem qualquer posição, será o curador a requerer a adequada regulação do exercício do poder paternal. 68

Em perfeita sintonia com o supra transcrito art. 1905.º do C.C., encontra-se na O.T.M. o seguinte:

«Artigo 174.º (Homologação do acordo)

1. A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

2. Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação.

3. Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deve ser proposta.» Page 41

Naturalmente que o leitor que leu com toda a atenção este art. 174.º da O.T.M., não acredita nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2. Seria esquecer o lentíssimo andar da nossa justiça.

Mas, pronto: não se julgue que só tendo havido acordo é que qualquer dos pais virá a tribunal, já que quando o não haja ou na sua falta, ou na não homologação, a iniciativa passará, inevitavelmente, para o curador.

Não. Também um dos progenitores, 69 durante a tramitação da acção de divórcio litigioso, 70 ou pós sentença, pode tomar sobre si a iniciativa de requerer a regulação do exercício do poder paternal.

Foi mesmo o que sucedeu no caso que apresentamos a seguir a título de exemplo prático:

Meritíssimo Juiz de Direito do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto

Proc. 3068/03

  1. Secção

Imelda Cruz Barrigana, divorciada, comerciante, residente na Travessa dos Pecados Mortais, nº 57, em Águas Santas, na Maia,

vem, pedida a devida vénia e ao abrigo do disposto no art. 174º da O.T.M.,

requerer

Regulação do Exercício do Poder Paternal,

relativamente aos menores:

- Luis Barrigana Defumado

e

- Ondina Barrigana Defumado,Page 42

indicando como requerido,

Marcelino Deodato Defumado, divorciado, técnico de vendas, residente na Pensão da Gratidão, à Rua do Brocardo Popular, nº 1014, em Pé Dorido, na Maia,

para tanto, dizendo o seguinte:

A aqui requerente contraiu matrimónio com Marcelino Deodato Defumado, em 10 de Novembro de 1997 (vide doc. 1, junto com a petição inicial da acção de divórcio).

Na constância do casamento ocorreu o nascimento dos menores Luis Barrigana Defumado e Ondina Barrigana Defumado (vide docs. 2 e 3, juntos com o petitório da acção de divórcio).

Entretanto, por sentença de fls. 63 e segs. proferida no processo supra à margem referenciado, foi decretado o divórcio entre os aqui requerente e requerido.

Dado que não foi, ainda, regulado o exercício do poder paternal, relativamente aos menores acima referidos, urge fazê-lo, o que aqui e agora se requer.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve ser recebido o presente requerimento e mandados citar os pais dos menores, Luis Barrigana Defumado e Ondina Barrigana Defumado, para a conferência referida no art. 175º da O.T.M..

Junta: substabelecimento, duplicado legal e comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

O Advogado,

Contr. nº ...

Cód. nº ...,Page 43

Eis o requerimento inicial de uma acção de regulação do exercício do poder paternal na sequência de decreto de divórcio por sentença proferida em acção de divórcio litigioso.

Comentando:

Nenhuma dificuldade quanto ao tribunal onde a acção deve ser proposta. O tribunal competente para a regulação do exercício do poder paternal será aquele por onde correu a acção de divórcio dos pais dos menores, caso estes, como é o caso do exemplo, residam na comarca dessa acção.

Se aí não residissem, parece que o tribunal, territorialmente, competente, já seria o da comarca da situação da residência.

A acção de divórcio entre a Imelda Cruz Barrigana e o Marcelino Deodato Defumado, correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto?

Logo aí, por apenso, deve correr a respectiva acção de regulação do exercício do poder paternal.

Por isso, não se tornou necessária a junção de quaisquer documentos, designadamente, a certidão de casamento entre a requerente e o requerido, as certidões de nascimento dos dois menores, nem mesmo a sentença que decretou o divórcio.

Na peça, a requerente limita-se a remeter para os documentos já juntos aos autos e anexados à petição inicial da acção de divórcio litigioso e a indicar as folhas onde se encontra inserida a sentença decretativa do divórcio.

Assim, não seria se o tribunal competente para a acção de regulação do exercício do poder paternal, por força do atrás referido, não fosse o mesmo onde transitou a acção de divórcio.

Ter-se-ia que requerer certidão das peças julgadas necessárias à instrução do requerimento, a fim de serem remetidas ao tribunal onde a acção de regulação do exercício do poder paternal devesse ser proposta.

O n.º 3, do art. 174.º da O.T.M. refere que será extraída certidão «dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta.»

Não vemos, sinceramente, utilidade alguma na passagem de certidão dos articulados. Para quê?

Só se for para aproveitar a documentação junta, mas, então, porque referir-se o normativo aos articulados?

De contrário, a sentença contém um resumo dos articulados e nela se insere a final de contas tudo o que, sobremaneira, interessa à acção de regulação do exercício do poder paternal, porventura e até, se algum dos progenitores não cumpriu com seus deveres para com os filhos.

Por outro lado, não estamos a ver o juiz ou o Ministério Público tão preocupados com a instrução de uma acção que se lhes escapa, de molde a mesmo assim, indicar «outras peças do processo» a remeter ao tribunal onde a acção de regulação do exercício do poder paternal deva ser proposta.Page 44

Era bom de mais para acreditarmos. 71

Trata-se, não propriamente de uma petição inicial, antes de um simples requerimento. É a própria letra do acima transcrito art. 174.º da O.T.M. que, em seu n.º 2, transmite a ideia de se tratar de um requerimento.

Consequentemente, não carece a peça de ser articulada; aliás, também já o não seria por, como vamos ver no desenvolvimento da exposição, não haver lugar a base instrutória.

Pelo facto de a requerente estribar o pedido no art. 174.º da O.T.M. que, como já vimos e comentamos, se encontra no alinhamento do...

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