Selecção da Matéria de Facto, Base Instrutória e Reclamação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas111-112

Page 111

SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

O estado dos autos não permite que se conheça, desde já, do mérito da causa, por tal depender da prova a produzir.

Sendo assim, selecciona-se, da seguinte forma, a matéria factual:

Factos assentes

- A -

Os autores são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial.

- B -

Os réus são locatários, na sequência do contrato de arrendamento junto como documento n.º 3 com o petitório, da fracção C0 do imóvel em propriedade horizontal referido no item antecedente.

Base instrutória

1.º

A fracção denominada C0 é destinada a estabelecimento comercial?

2.º

Sendo constituída por um salão, um quarto de banho e um terraço?

3.º

Os réus, abusivamente, abriram duas chaminés no terraço?

* * *

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Dispenso a realização da audiência preliminar, atenta a simplicidade da causa - art. 508.º-B, n.º 1, al. a) do C.P.C..

Não existem excepções dilatórias ou nulidades processuais que importe conhecer.

FACTOS ASSENTES:

A - No dia 24-11-03, nasceu, na Póvoa de Varzim, Nuno Alvares Mateus;

B - Foi registado como filho de Maria Alexandrina Alvares Mateus, sendo o registo omisso quanto à paternidade;

C - Entre o R. e a mãe do menor não existem quaisquer laços de parentesco ou afinidade.

BASE INSTRUTÓRIA

Factos relevantes a provar: os constantes dos artigos 5.º e 7.º da petição inicial.

Notifique.

* * *

MERITÍSSIMO JUIZ

PROC. N.º 30/04

TRIB. JUDICIAL DE VILA DO CONDE

Nuno Vasco Quintanilha Mendonça, acima identificado, deduz a seguinte reclamação...

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