Sentença c/ qualificação da insolvência e nomeação de administrador
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 25-31 |
Page 25
Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1.° Juízo
Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telec.: 223 749 138 Fax: 223 715 018 correio@vngaia.tcom.mj.pt
333219
145/0536TYVNG
CONC.
- 13-03-2006
Proc. De Insolvência n.° 145/0536TYVNG
-
Juízo
"Oscarina Bonjóia, Lda", pessoa colectiva n.° 501 520 820, matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto, sob o n.° 38247/830823, com sede na Rua Patrício, 846, Porto, veio instaurar o presente processo e requerer que seja declarada em estado de insolvência.
Alegou para tanto que, chegou à década de noventa e começaram a surgir as dificuldades, chegando os fins do mês e a carência de meios implicava a possibilidade de se proceder ao atempado pagamento dos salários dos empregados e fornecedores. As dívidas avolumam-se, não obstante a intervenção dos sócios. A partir do ano 2000 degrada-se o volume de vendas e deixam de aparecer os clientes. Não tem pessoal ao seu serviço, encontrando-se de portas fechadas. Conclui pedindo que seja declarada a sua insolvência.Page 26
Inexistem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer. **
Com interesse para a decisão da causa, encontram-se assentes os seguintes factos:
-
A requerente "Oscarina Bonjóia, Lda", pessoa colectiva n.° 501520820, matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto, sob o n.° 38247/ /830823, com sede na Rua Patrício, 846, Porto,
-
tem um capital social de 50.000 euros.
-
São sócios-gerentes Óscar Silva e Marlin Silva, residentes na Rua das Nozes, 55, 4435-646 Baguim do Norte.
-
A requerente dedica-se ao fabrico de confecções.
-
À data da propositura da acção o passivo da requerente ascendia a 389.185,38 euros e o activo 119.009,05 euros.
-
A requerente não tem no seu património quaisquer bens imóveis, sendo titular de bens móveis, matérias-primas e produtos acabados em stocks no valor total de 54.252,37 euros.
-
A gerência da requerente deliberou por unanimidade na assembleia realizada em 15 de Janeiro de 2005, requerer a declaração da situação de insolvência da sociedade.
Estipula o art. 1.° do CIRE, aprovado pelo DL n.° 53/2004, de 18.03, alterado pelo DL n.° 200/2004, de 18.08, que "o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente".
A este propósito, prescreve o n.° 1, do art. 18.°, do CIRE, que "o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes àPage 27data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.° 1, do art. 3.°, ou à data em que devesse conhecê-la" .
Por sua vez, prescreve o n.° 1, do art. 3.°, do referido diploma, que "é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas" .
Acrescenta o n.° 2, do referido preceito e diploma, que "as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO