Destaque

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas18-

Page 18

«Artigo 193.º Ineptidão da petição inicial

1- É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

  1. Quando falte ou seja inintelegível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

  2. Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

  3. Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

    3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

    4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.»

    «Artigo 467.º Requisitos da petição inicial

    1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

  4. Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

  5. Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

  6. Indicar a forma do processo;

  7. Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;

  8. Formular o pedido;

  9. Declarar o valor da causa;

  10. Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

    2 - No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e requerer outras provas.

    3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.

    4 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT