Destaque

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas62-63

Page 62

Artigo 488.º Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expôr as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

Posição do réu face à interposição da acção (cfr. art. 267.º 1):

- Contesta

- Não Contesta revelia

Posição do réu ante a citação:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

- Não Contesta consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.Page 63

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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[1] Cujo texto, se transcreve:

Artigo 267.º Momento em que a acção se considera proposta

1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.

2. Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

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