Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. Lei nº 9/97, de 2 Dezembro

Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação AdministrativaFunção pública (2007)

Articulado como::

Fragmento


Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. Lei nº 9/97, de 2 Dezembro

PREÂMBULO

Visa a presente lei contribuir para a actualização do Estatuto Disciplinar dos serviços da Administração Pública, dotando-o com instrumento legais mais adequados para ao combate à corrupção, numa perspectiva de moralização da própria Administração.

Para tanto, prevêem-se novas formas de conduta ilícita e agravam-se em geral, as penas bem como os respectivos efeitos.

Por outro lado, e especialmente na perspectiva de moralização, prevê-se aplicação ao pessoal dirigente e equiparado da pena de cessação da comissão de serviço, quer com carácter autónomo pela prática de infracções típicas quer com carácter acessório.

Visa ainda, a presente actualização ultrapassar dificuldades de execução donde a introdução de diversas alterações de carácter processual, nomeadamente o processo de meras averiguações, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar.

Observa-se ainda que, como a presente actualização, o estatuto disciplinar é aplicável em toda a sua extensão à Administração Local.

Assim, a Assembleia Nacional Popoular decreta no uso dos poderes constitucionais no artigo 87º, alínea b), o seguinte:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central Regional, e Local.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

ARTIGO 2º

(Responsabilidade disciplinar)

1. O pessoal a que se refere o artigo 1º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa.

2. Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da tutela.

ARTIGO 3º

(Infracção disciplinar)

1.Considera-se infracção o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei pelos órgãos competentes da Administração.

3. É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito:

a) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade.

4. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

5. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.

6. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

7. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos de serviços e na perspectiva da prossecução do interesse público.

8. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa