Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. Lei nº 9/97, de 2 Dezembro
Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Função pública (2007)
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Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Função pública (2007)
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Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local. Lei nº 9/97, de 2 Dezembro
PREÂMBULO Visa a presente lei contribuir para a actualização do Estatuto Disciplinar dos serviços da Administração Pública, dotando-o com instrumento legais mais adequados para ao combate à corrupção, numa perspectiva de moralização da própria Administração. Para tanto, prevêem-se novas formas de conduta ilícita e agravam-se em geral, as penas bem como os respectivos efeitos. Por outro lado, e especialmente na perspectiva de moralização, prevê-se aplicação ao pessoal dirigente e equiparado da pena de cessação da comissão de serviço, quer com carácter autónomo pela prática de infracções típicas quer com carácter acessório. Visa ainda, a presente actualização ultrapassar dificuldades de execução donde a introdução de diversas alterações de carácter processual, nomeadamente o processo de meras averiguações, bem como integrar lacunas suscitadas na aplicação do Estatuto Disciplinar. Observa-se ainda que, como a presente actualização, o estatuto disciplinar é aplicável em toda a sua extensão à Administração Local. Assim, a Assembleia Nacional Popoular decreta no uso dos poderes constitucionais no artigo 87º, alínea b), o seguinte: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARTIGO 1º (Âmbito de aplicação) 1. O presente estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central Regional, e Local. 2. Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial. ARTIGO 2º (Responsabilidade disciplinar) 1. O pessoal a que se refere o artigo 1º é disciplinarmente responsável perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometa. 2. Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da tutela. ARTIGO 3º (Infracção disciplinar) 1.Considera-se infracção o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. 2 Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei pelos órgãos competentes da Administração. 3. É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; c) O dever de obediência; d) O dever de lealdade; e) O dever de sigilo; f) O dever de correcção; g) O dever de assiduidade; h) O dever de pontualidade. 4. O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 5. O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. 6. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. 7. O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos de serviços e na perspectiva da prossecução do interesse público. 8. O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não...
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