Divórcio por Mútuo Consentimento no Tribunal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas65-98

Page 65

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto

Adalgisa Benito Portas, funcionária pública, residente na Praceta dos Bem Humorados, nº 791, 3º dir., em Vila Nova de Gaia

e marido,

Emanuel Nazareno Portas, comerciante, residente na Rua dos Dinossauros, nº 72 - r/c, esq., no Porto,

requerem

Acção de Divórcio por Mútuo Consentimento

para tanto, adiantando o seguinte:

I

Os requerentes matrimoniaram-se em 15 de Março de 1997 (vide doc. nº 1).

II

E porque, sem precedência de qualquer convenção antenupcial, o regime de bens foi, supletivamente, o da comunhão de adquiridos (vide doc. nº 1).

III

Na constância matrimonial nasceram dois filhos:

Artur Benito Portas

e

Cíntia Benito Portas Page 66

IV

O primeiro, nascido em 20 de Junho de 1998 e a Cíntia aos 30 de Abril de 2000 (vide docs. 2 e 3).

V

Nenhum dos requerentes carece de alimentos.

VI

Certo sendo que ambos os requerentes se encontram em completo acordo relativamente à regulação do exercício do poder paternal dos menores, conforme o que consta do documento que adiante vai com o número 4.

VII

Igualmente, no que respeita à atribuição da casa de morada da família os aqui requerentes alcançaram acordo, conforme verificar se pode pelo documento que adiante vai sob o número 5, ficando a mesma conferida ao marido.

VIII

Não existem bens comuns a partilhar.

IX

O inserto nos acordos juntos vigorará, igualmente, no período da pendência do processo ora iniciado.

X

Encontram-se, assim, reunidos os requisitos necessários e suficientes para a obtenção do divórcio por mútuo consentimento, ao abrigo do disposto no art. 1775º do Código Civil.

XI

Pelo que, aqui e agora, o requerem.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve o presente requerimento ser recebido e, a final, vir a ser decretado o divórcio entre os aqui requerentes e cônjuges Adalgisa Benito Portas e Emanuel Nazareno Portas. Page 67

Para tanto e em conformidade,

Salvo o devido respeito, deve ser ordenada a designação de dia e hora para a realização da conferência aludida nos arts. 1420º e 1776º do Código do Processo Civil e do Código Civil, respectivamente, seguindo-se os ulteriores e legais termos.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 5 documentos, 2 procurações e duplicado legal.

Vai: comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial (cfr. nº 1, art. 150º-A e nº 3, art. 467º C.P.C.).

O advogado da requerente,

Cont. nº ...

Cód. nº ...

com domicílio profissional na Rua da Flôr, nº 71, no Porto

A advogada do requerente,

Cont. nº ...

Cód. nº ...

com domicílio profissional na Travessa das Cavagalduras, nº 8 no Porto.

Esta é uma forma prática de familiarizar o leitor com o processo especial de divórcio, dando-lhe, como que em bandeja, o relato das respectivas peças, com o acompanhamento a par e passo da tramitação e comentário sobre a linha.

Deste modo, antes de apreciarmos o requerimento inicial da acção de divórcio por mútuo consentimento que escolhemos e que levaremos até à decisão final, vamos de imediato inserir, na íntegra, dois dos documentos na juntada.

E dizemos dois e não cinco, porque três deles não tem qualquer interesse a sua transcrição, por serem o assento de casamento (junto como documento n.º 1) e dois assentos de nascimento dos filhos menores (juntos como documentos n.os 2 e 3). São certidões emanadas das correspondentes conservatórias que não merecem qualquer atenção especial. Basta pedir, verbalmente, a correspondente emissão para que sejam passadas e, sem mais, objecto de junção ulterior aos autos.Page 68

Já o mesmo não ocorre quanto aos restantes. No caso, os documentos juntos sob os números quatro e cinco, pois advêm de elaboração dos advogados, em estrita colaboração com as partes e que são: um (o quarto), relativo ao acordo chegado quanto à regulação do exercício paternal dos dois filhos e outro (o quinto), respeitante ao acordo alcançado pelos cônjuges, quanto à atribuição da casa de morada da família.

Vamos, então, mostrá-los:

Acordo a que chegaram os requerentes Adalgisa Benito Portas e Emanuel Nazareno Portas, quanto à regulação do exercício do poder paternal relativamente aos menores Artur Benito Portas e Cíntia Benito Portas:

Primeiro:

Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, Adalgisa Benito Portas.

Segundo:

Durante a pendência dos presentes autos e até à data da segunda conferência, o requerente-marido, Emanuel Nazareno Portas, contribuirá, a título de alimentos para os menores, com a quantia de euros 500,00 (quinhentos euros) mensais.

Terceiro:

A partir da segunda conferência o pai dos menores passará a contribuir para o mesmo efeito e também, mensalmente, com a importância de euros 560,00 (quinhentos e sessenta euros).

Quarto:

As prestações alimentícias mencionadas nos itens segundo e terceiro, serão remetidas pelo requerente Emanuel Nazareno Portas à requerente Adalgisa Benito Portas, na qualidade de mãe dos menores, por cheque ou vale de correio, até ao dia 15 (quinze) do mês a que respeitarem e dirigidas à Praceta dos Bem Humorados, nº 79-3º dir., em Vila Nova de Gaia.

Quinto:

O pai dos menores poderá visitá-los sempre que o deseje e, bem assim, têlos com ele, em dois fins de semana em cada mês, alternadamente, desde as 9 horas de sábado até às 21 horas do domingo imediato. Page 69

Parágrafo único:

O regime estabelecido no corpo deste item entrará em vigor no primeiro fim de semana, imediatamente, após a data da conferência referida no artigo 1776º do Código Civil. 92

Sexto:

Os menores passarão com o pai o dia de Natal de cada ano, bem como, o dia de Ano Novo, desde as 9 horas até às 21 horas.

Sétimo:

Nas férias de Verão, os menores passarão com o pai 15 (quinze) dias, devendo este avisar a mãe daqueles com, pelo menos, a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da quinzena em que deseja ter os filhos em sua companhia, a fim de o lapso temporal mencionado não coincidir com as férias da requerente-mulher.

Oitavo:

Ficarão ao cuidado e a inteiro cargo do pai dos menores as conduções destes da e para a residência da mãe dos mesmos.

Os requerentes:

  1. Adalgisa Benito Portas

  2. Emanuel Nazareno Portas

    Acordo a que chegaram os requerentes Adalgisa Benito Portas e Emanuel Nazareno Portas, quanto à atribuição da casa de morada da família:

    Os requerentes da presente acção de divórcio por mútuo consentimento, acordam quanto à atribuição da casa de morada da família, o seguinte:

    A casa de morada da família, com o consequente contrato de arrendamento que lhe está adstrito, sita à Praceta dos Bem Humorados, nº 791, 3º dir., em Vila Nova de Gaia, é atribuída ao cônjuge-marido, Emanuel Nazareno Portas. Page 70

    Assim, a requerente-mulher, Adalgisa Benito Portas, abandonará o supra identificado imóvel após um período máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da realização da conferência a que se reporta o artigo 1777º do Código Civil. 93

    Para os devidos efeitos, informa-se que é senhorio do imóvel acima aludido, Tobias Apolinário Canossa, residente na Rua dos Milionários, nº 947, 4º and., em Vila Nova de Famalicão.

    Os requerentes:

  3. Adalgisa Benito Portas

  4. Emanuel Nazareno Portas

    Pronto: vamos seguir com o comentário.

    A primeira anotação que se nos oferece é sobre qual o tribunal onde deve dar entrada o requerimento inicial de divórcio por mútuo consentimento ou, se quisermos sintetizar, qual o tribunal territorialmente competente.

    Ora, o art. 75.º do C.P.C. refere que «para as acções de divórcio 94 e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.»

    Acontece que a Lei n.º 4/70, de 29 de Abril, deu autorização ao Governo para a instalação de tribunais de família, que vieram, posteriormente, a ser regulamentados pelo Dec. n.º 8/72, de 7 de Janeiro.

    E ficaram da competência exclusiva dos tribunais de família criados, as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio.

    Logo o Porto foi contemplado com a instalação de um Tribunal de Família, primeiro coincidente com a área da respectiva comarca; ulteriormente, alargando-se, adentro da matéria da sua competência, às circunvizinhas. 95

    A requerente da nossa acção de divórcio por mútuo consentimento, reside em Vila Nova de Gaia, comarca vizinha do Porto, onde, portanto, tem jurisdição, nas matérias da sua competência, o Tribunal de Família do Porto.

    Deste modo, o requerimento inicial da acção de divórcio por mútuo consentimento foi dirigido e deu entrada no tribunal competente, em razão do território e da matéria.

    Óbvio é que onde não houver tribunal de família, o requerimento inicial deverá ser dirigido e dar entrada no tribunal comum do domicílio ou residência do autor e não de competência especializada como é aquele.Page 71

    Embora não se trate de uma petição inicial, mas antes de um simples requerimento, dúvida não subsiste que as partes (requerentes), devem ser, devidamente, identificadas.

    Pelo nome, profissão e morada e outros quaisquer elementos, capazes de as bem identificar.

    Como aqui são os dois (mulher e marido) a requererem, não se coloca o problema da dificuldade de citação e, daí, a desnecessidade do fornecimento de mais elementos identificativos ao tribunal.

    Como requerimento que é e ainda pelo facto de na acção de divórcio por mútuo consentimento não haver lugar à selecção da matéria de facto, não é obrigada a dedução por artigos.

    Então, qual a razão de se ter adoptado a forma articulada no requerimento que estamos a apreciar?

    Apenas e tão-só por uma razão de melhor exposição, de mais fácil apreensão por banda do tribunal, numa palavra, de uma maior capacidade de diferenciação dos requisitos necessários à apresentação do requerimento inicial da acção de divórcio por mútuo consentimento e pedidos pelo art. 1775.º do C.C..

    E, então, vem mesmo a...

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