Instrução do Processo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas255-367

Page 255

1º Disposiçóes gerais

"Artigo 512º 542

Indicação das provas

1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

2 - Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela."

"Artigo 512º-A 543

Alteração do rol de testemunhas

1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

2 - Incumbe à s partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior."

E, se foi realizada a audiência preliminar?

"Artigo 508º-A 544

Audiência preliminar

1 - -...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...

2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes Page 256 ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo; 545

b) -...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...

c) -...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...

3 - -...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...

4 - -...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-...-... ."

Impunha-se a transcrição dos dispositivos legais referenciados à apresentação de provas, para a partir daqui reflectirmos sobre a matéria.

Repare-se que na notificação que insere o despacho saneador, elaborado pelo juiz, a secretaria notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios.

É evidente que se as partes, na petição inicial 546 ou na contestação, já apresentaram requerimentos probatórios, não terão, agora, que o fazer, tão-só, assim o queiram, requererem outras provas ou alterarem as já apresentadas.

Parece de boa prática a apresentação antecipada da prova, prevenindo-se, assim, qualquer esquecimento.

Não obstante, entendemos que a utilidade daquela antecipação tem mais interesse quanto Ó prova testemunhal que em relação aos restantes meios probatórios.

Com efeito, não se lobriga como, logo no articulado inicial, ou no contestatório, ainda com uma compreensível indefinição do objecto e desenvolvimento da acção, se possa, por exemplo, requerer prova pericial.

É certo que ao abrigo do nº 1, do art. 512º do C.P.C., podem as partes alterar os requerimentos probatórios, mas para quê um duplo trabalho?

Já agora, aplacamos uma dúvida, antes de prosseguir:

quando não se tenha realizado a audiência preliminar, ao abrigo do supra transcrito art. 512º do C.P.C., podem as partes alterar os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados;

quando se realize a audiência preliminar nesta se indicam os meios de prova (cfr. al. a), nº 2, art. 508º-A).

Seja: indicando-se a prova na audiência preliminar já não haverá lugar à notificação da secretaria para apresentação de prova ou alteração da já feita nos articulados.

Todavia, as partes podem já ter apresentado prova durante os articulados.

Ora, ao indicarem os meios de prova que entenderem na audiência preliminar, é-lhes facultado alterar os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados? 547

Se assim não fosse, cairíamos numa clamorosa desigualdade de tratamento.

Page 257

Assim o entendemos, ainda que na parte respeitante à matéria ínsita no art. 508º-A do C.P.C., sob a rubrica "Audiência preliminar", nada se diga sobre o assunto

"2 - Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a:

a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixando-se logo o prazo".

Passemos, agora, à indagação:

qual o objecto da prova?

ou o que carece de ser provado?

A resposta poderá ser por exclusão, o que nos fará dar conta, da existência de factos notórios, de conhecimento público e geral, a dispensarem, por desnecessária, qualquer prova.

Mas, não só estes, há ainda aqueloutros dos quais o tribunal tem conhecimento directo.

Um e outro tipo de factos, encontram-se referidos no C.P.C. no

"Artigo 514º

Factos que não carecem de alegação ou de prova

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove."

Repare-se na subtileza da diferença entre os n.os 1 e 2 do normativo transcrito: os factos notórios "não carecem de prova nem de alegação"; os factos de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções, "não carecem de alegação".

Portanto, a desnecessidade de alegação é o denominador comum, se bem que nos segundos, a prova seja mui simples, dado o fácil acesso do tribunal ao documento comprovativo. 548

Daí, o termos irmanado os dois tipos de factos, tentados que fomos em incluí-los sob uma mesma rubrica: não carecidos de prova.

Porém, verdade, verdade, é que só os primeiros não carecem de prova (nem de alegação), tamanha é a sua notoriedade e evidência.

Page 258

Efectivamente, encontrando-se o juiz "in mundo", conhece, tem mesmo obrigação de saber, o que lhe entra pelos olhos, o que ouve, o que contacta no quotidiano.

Subjacentemente, perfilam-se dois princípios na textura do direito probatório:

princípio da prova livre

princípio da prova legal

Naquele confere-se ao julgador a liberdade plena de apreciar e valorar o que as partes indicam como prova; a parte limita-se à apresentação, não lhe competindo proceder a qualquer sopesamento; cabe ao juiz montar a figura com referência à prova que lhe foi apresentada.

Ao invés, o princípio da prova legal, implica a movimentação da prova adentro do tecido normativo, o qual lhe baliza o valor e lhe determina a força.

Não é fácil a opção.

As diversas legislações, ao longo dos tempos, ora se abrigam num, ora noutro; por vezes, em velado adultério, casam-se com um e, amantizam-se com outro.

E, não só no tempo surge o entrosamento, igualmente, no espaço.

É o sistema normativo a entender de uma forma e o casuístico doutra.

"O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto."

É a redacção do nº 1, do art. 655º do C.P.C., constituindo visível emanação do princípio da prova livre.

Todavia, é apenas uma emanação, não a aderência total aquele princípio.

Apreciar livremente a prova, não significa julgar os factos sem prova ou contra a prova.

E logo o nº 2, do mesmo art. 655º do C.P.C., pontifica:

"Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada."

Agora, é o apelo ao princípio da prova legal.

Começamos a tratar esta matéria pela via da exclusão; quais os factos que não carecem de prova e(ou) de alegação.

Apontados que foram, todos os demais carecem de prova.

É o retomar da pergunta:

qual o objecto da prova?

ou, mais, latamente

qual o objecto da instrução?

Page 259

"Artigo 513º 549

Objecto da prova

A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova."

Naturalmente, não é a resposta que se esperava, mas é já alguma.

Poderemos, no entanto, auxiliar; talvez, adiantando um conceito de prova

tentativa de conformação objectiva do facto com a realidade.

Em termos de logística filosófica, o conceito de prova, não resulta rigorosa e inequivocamente definida, porque envolve uma vasta gama de operações do intelecto na busca e na comunicação da verdade.

Para Aristóteles, tudo o que advém de uma ordem é fácil de recordar, 550 como é o caso da matemática.

Já o que interfere com o código lógico, expressão de tópicos sensíveis e argumentativos, traz consigo tamanha ilogicidade, um quantum de interferência na concertação, que dificulta o rigor da sua expressão.

A ideia da ordem, uma das bases mais complexas da tradição filosófica ocidental, fica condicionada, por uma questão prejudicial: autonomia da retórica em face da lógica.

E aqui começa e também finda a independência (?) do direito face à filosofia, no respeitante à matéria probatória. 551

Para não nos afastarmos do intuito prático deste trabalho, regressemos à análise do art. 513º do C.P.C., acima transcrito.

Aquele dispositivo refere que a instrução (ou a produção de prova), recai sobre os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT