Regime jurídico dos documentos electrónicos e assinatura digital

Legislação Informática (2005)

Articulado como::

Resumo


Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto .- Capítulo I - Documentos e actos jurídicos electrónicos.- Artigo 1.° - Objecto.- Artigo 2.° - Definições.- Artigo 3.° - Forma e força probatória.- Artigo 4.° - Cópias de documentos - Artigo 5.° - Documentos electrónicos dos organismos públicos.- Artigo 6.° - Comunicação de documentos electrónicos.- Capítulo II - Assinaturas electrónicas qualificadas Artigo 7.° - Assinatura electrónica qualificada.- Artigo 8.° - Obtenção dos dados de assinatura e certificado.- Capítulo III - Certificação.- Secção I - Acesso à actividade de certificação.- Artigo 9.° - Livre acesso à actividade de certificação.- Artigo 10.° - Livre escolha da entidade certificadora - Artigo 11.° - Entidade competente para a credenciação.- Artigo 12.° - Credenciação da entidade certificadora.- Artigo 13.° - Pedido de credenciação.- Artigo 14.° - Requisitos patrimoniais.- Artigo 15.° - Requisitos de idoneidade.- Artigo 16.° - Seguro obrigatório de responsabilidade civil.- Artigo 17.° - Decisão.- Artigo 18.° - Recusa de credenciação.- Artigo 19.° - Caducidade da credenciação.- Artigo 20.° - Revogação da credenciação.- Artigo 21.° - Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização.- Artigo 22.° - Comunicação de alterações.- Artigo 23.° - Registo de alterações.- Secção II - Exercício da actividade.- Artigo 24.° - Deveres da entidade certificadora que emite certificados qualificados.- Artigo 25.° - Protecção de dados.- Artigo 26.° - Responsabilidade civil.- Artigo 27.° - Cessação da actividade.- Secção III - Certificados.- Artigo 28.° - Emissão dos certificados qualificados.- Artigo 29.° - Conteúdo dos certificados qualificados.- Artigo 30.° - Suspensão e revogação dos certificados qualificados.- Artigo 31.° - Obrigações do titular.- Capítulo IV - Fiscalização.- Artigo 32.° - Deveres de informação das entidades certificadoras.- Artigo 33.° - Auditor de segurança.- Artigo 34.° - Revisores oficiais de contas e auditores externos.- Artigo 35.° - Recursos.- Artigo 36.° - Colaboração das autoridades.- Capítulo V - Disposições finais.- Artigo 37.° - Organismos de certificação.- Artigo 38.° - Certificados de outros Estados.- Artigo 39.° - Normas regulamentares.- Artigo 40.° - Designação da autoridade credenciadora.- Artigo 41.° - Entrada em vigor.-

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Fragmento


Regime jurídico dos documentos electrónicos e assinatura digital

Decreto-Lei n.° 290-D/99, de 2 de Agosto .

A Resolução * do Conselho de Ministros n.° 115/98, de 1 de Setembro, determinou a definição do regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital, como um dos objectivos a alcançar no âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, necessário à plena afirmação do comércio electrónico.

As redes electrónicas abertas, como a Internet, têm assumido uma importância crescente na vida quotidiana dos cidadãos e dos agentes económicos, proporcionando uma teia de relações comerciais globais. Para aproveitar da melhor forma estas oportunidades, urge criar um ambiente seguro para a autenticação electrónica. Na realidade, as comunicações e o comércio electrónicos exigem assinaturas electrónicas e serviços a elas associados que permitam a autenticação electrónica dos dados.

As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados electronicamente que verifique a sua origem (autenticação), bem como se os dados foram entretanto alterados (integridade). Em matéria de assinatura electrónica, o presente diploma assenta no modelo tecnológico ora prevalecente: a assinatura digital produzida através de técnicas criptográficas. Como se depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui, neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica, apresentando o mais elevado grau de segurança para as trocas de dados em redes abertas. E é esta constatação do estado da tecnologia que tem levado as experiências legislativas estrangeiras a privilegiar esta forma de assinatura electrónica.

Contudo, e considerando que em face do constante desenvolvimento tecnológico esta solução de autenticação de dados pode ser, em pouco tempo, tecnicamente ultrapassada pela afirmação de outras formas de assinatura electrónica, o regime previsto no presente diploma poderá vir a ser aplicado a outras modalidades de assinatura electrónica que satisfaçam os requisitos de segurança da assinatura digital.

A verificação da autenticidade e da integridade dos dados, facultada pelas assinaturas electrónicas, em geral, e pela assinatura digital, em particular, não prova necessariamente a identidade do signatário que cria as assinaturas electrónicas. Assim, considera-se necessário,de acordo com a prática tecnicamente recomendada e internacionalmente consagrada, instituir um sistema de confirmação por entidades certifi...

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