Sentença de verificação e graduação dos créditos

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas87-102

Page 87

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1° Juízo

Av. da República, 541 4430-200 Vila Nova de Gaia Telef: 223749138 Fax: 223715018 correio@vngaia.tcom.mj.pt

Exmo(a). Senhor(a)

Dr. José Barros

Rua Santa Isabel, N.° 1520, 1.° Dir. 4000-000 Porto

Processo: 142/06.6TYVNG

Reclamação Créditos (CIRE)

N/ Referência: 458210 Data: 28-12-2006

Administrador da Insolvência: Dr. José Barros

Insolvente: Oscarina Bonjóia, Lda

Assunto:Sentença

Fica V. Ex.a notificado, na qualidade de Administrador da Insolvência, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.

O prazo corre em férias - art. 9.°, n.° 1 CIRE.

O Oficial de Justiça, a) ........................Page 88

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia 1° Juízo

Av. da República, 541

4430-200 Vila Nova de Gaia

Telef: 223749138 Fax: 223715018

correio@vngaia.tcom.mj.pt

142/06.6TYVNG-C

CONC.

-16-12-2006

No processo de insolvência instaurado a 7 de Março de 2006, veio, posteriormente, por sentença de fls. 92 a 100, devidamente transitada em julgado, a ser declarada a insolvência de Oscarina Bonjóia, Lda, com sede na Rua Patrício, 846, Porto.

Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos e a lista de credores não reconhecidos.

Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.

Para a massa insolvente foram apreendidos bens móveis.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não há nulidades que invalidem todo o processo.

As partes gozam de personalidade, de capacidade judiciária e são legítimas.Page 89

Não há outras excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Estipula o art. 130.°, n.° 3 do CIRE que "se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista".

No caso em apreço, uma vez que os créditos que constam da lista créditos reconhecidos não foram impugnados, homologo a lista de credores reconhecidos.

Assim, cumpre proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais.

Uma vez indicados os créditos verificados, cumpre proceder à graduação dos mesmos, sendo certo que a massa insolvente é constituída por bens móveis.

Em regra, todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor. É o denominado princípio da "par conditio creditorum".

Esse princípio corporiza-se no art. 604.°, n.° 1 do C. Civil: "Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos".

Porém, é muito frequente que um ou mais credores tenham direito a ser pagos preferencialmente, por alguns dos bens do insolvente.

Deve, especialmente, enfatizar-se que as garantias e privilégios creditórios constituem excepções àquele princípio de igualdade dos credores perante o património do devedor pelo que, as normas que os tutelam, devem ser interpretadas de acordo com a regra enunciada no art. 11.° do C. Civil.

A repartição dos credores por classes no CIRE é justificada pela consideração da diversidade de situações em que podem encontrar-se os titulares dos créditos sobre o insolvente e na necessidade de lhes dar um tratamento adequado à sua natureza.Page 90

E a definição da prioridade dos créditos para serem pagos opera-se através da verificação e graduação dos créditos, procedimentos estes de natureza declarativa, previstos no Capítulo I, do Título V do CIRE.

De forma inovadora, o CIRE, introduz as "classes de créditos".

Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência e tais créditos são denominados como créditos sobre a insolvente - art. 47.°, n. os 1 e 2.

Os "créditos sobre a insolvência" não se confundem com os "créditos sobre a massa insolvente", previstos no art. 51.°.

Os créditos sobre a insolvente são:

- Créditos "garantidos" e "privilegiados", os créditos e respectivos juros, que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes - art. 47.°, n.° 4, al. a);

- Créditos "subordinados", os créditos enumerados no art. 48.°, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência - al. b);

- Créditos "comuns", os demais créditos - al. c).

Dito de outro modo:

- Os créditos garantidos são os que beneficiam de garantias reais, neles se incluindo os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais previstos no Código Civil;

- Os créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios gerais, mobiliários e imobiliários;Page 91

- Os créditos comuns são os que não beneficiam de garantias, nem privilégios, nem subordinados, sendo pagos depois dos antecedentes e

- Os créditos subordinados são os que são pagos depois de todos os restantes créditos, incluindo os comuns.

A classificação dos créditos tem influência directa na graduação respectiva dos mesmos para pagamento, liquidada que seja a massa insolvente.

- Créditos Garantidos

Créditos garantidos são os créditos que beneficiam de garantias reais sobre bens individualizados integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes.

Aqui se incluem a consignação de rendimentos - art. 656.° C. Civil, o penhor - art. 666.° e ss., a hipoteca - arts. 686.° e ss. e o direito de retenção - art. 754.°.

Créditos garantidos são ainda, na classificação legal usada, os créditos que beneficiam de privilégios creditórios especiais.

Estão neste âmbito, os privilégios creditórios imobiliários especiais e os privilégios mobiliários especiais, que abrangem apenas o valor de determinados bens móveis - art. 735°, n. os 2 e 3 do C. Civil.

São exemplos de privilégios creditórios mobiliários especiais, os previstos nos arts. 738.° a 742° do C. Civil: despesas de justiça, crédito de autor de obra intelectual, etc.. Ou o previsto em legislação avulsa, como por exemplo, o Imposto de Circulação - art. 10.° do Código do Imposto de Circulação e Camionagem, que "goza de privilégio mobiliário...

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