Embargo de obra nova

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas109-110

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s.m. (lat. imbarricare).

s.c.: impedimento de continuar uma obra; detenção por ordem da autoridade.

s.f. (lat. opera).

s.c.: resultado de uma acção ou de um trabalho; produto, efeito.

s.f. (lat. novu).

s.c.: notícia; novidade.

Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.

Temos assim e em síntese, como requisitos do embargo de obra nova:

- titularidade de um direito por parte do requerente;

- que este se julgue ofendido no seu direito ou na sua posse, por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo;

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- que o embargo seja requerido dentro de trinta dias contado do conhecimento do facto.

Remissões:

arts. 412.º a 414.º e 418.º a 420.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 23/1/03, in JTRP00035018/ITIJ/Net.

Ac. S.T.J., de 26/9/02, in Sumários, 9/2002.

Ac. S.T.J., de 21/5/02, in Sumários, 5/2002.

Ac. S.T.J., de 6/1/00, in Sumários, 37.º-28.

História:

A este acto preventivo dava-se, no direito antigo, a designação de nunciação de obra nova.

Pereira e Sousa define-a assim: é a acção, pela qual alguém pede em juízo que outrem seja proibído de continuar obra que lhe é prejudicial (Primeiras linhas, tomo 3.º, nota 1019).

As Ordenações faziam duas referências a este acto. No § 23, do título 68, do livro 1.º davam competência aos almotaçés para embargar, a requerimento de parte, qualquer obra de edifício que se fizesse dentro da vila ou seus arrabaldes, pondo a pena que bem lhes parecesse, até se determinar a causa por direito; no § 4.º, do título 78, do livro 3.º previa-se o caso de alguém edificar novamente alguma...

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