Envio de troca electrónica das declarações de introdução no consumo

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas196-197

Page 196

Despacho Normativo n ° 25/2003, de 29 de Maio

O cumprimento das obrigações declarativas em suporte papel, para além de obrigar à deslocação dos utentes aos serviços da administração, tem inerente um elevado peso de recolha de dados, com reflexos negativos em termos de erros de recolha e de operacionalidade dos serviços, uns e outros ultrapassáveis com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

A desmaterialização das obrigações declarativas apresenta-se, pois, como uma importante medida de modernização administrativa que propicia novos métodos de trabalho e permite uma maior racionalização e simplificação de procedimentos, do mesmo modo que evita o incómodo de deslocações desnecessárias por parte do utente.

A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) vem, desde alguns anos, utilizando o EDI para efeitos do envio electrónico de declarações. Contudo, a adesão àquela modalidade de envio tem sido pouco significativa na área dos impostos especiais sobre o consumo (IEC), pelo que, acompanhando a tendência para a generalização da difusão e utilização das TIC no relacionamento dos cidadãos com a administração, a DGAIEC tem agora preparadas as condições para que o envio electrónico das declarações respeitantes a IEC possa ser efectuado, também, através da Internet, enquanto modalidade de transmissão de dados mais amigável e a todos mais acessível.

Neste sentido, na sequência de medidas análogas já adoptadas pelo Governo para outros sectores da Administração Pública, o presente despacho estabelece o regime do envio por transmissão electrónica das declarações processadas no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo.

Assim, ouvidas as entidades intervenientes, ao abrigo do n.° 3 do artigo 8.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 566/99, de 22 de Dezembro, e do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de Abril, determina a Ministra de Estado e das Finanças o seguinte:

1 - As obrigações declarativas previstas no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) relativas à declaração de introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC (DIC), passam a poder ser cumpridas, por opção do operador, por transmissão electrónica de dados.

2 - Os operadores ou os seus representantes legalmente habilitados que optarem por proceder ao envio das declarações referidas no número anterior...

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