Serviços públicos essenciais Lei 23/96 de 6 de Julho Análise Legal e Jurisprudencial

AutorAna Rita Bastos Batista
CargoLicenciada em Direito Pós-Graduanda do Curso de Pós-Graduação de Contratos de Consumo, CEDC
Páginas83-109
83
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Lei 23/96 de 6 de Julho
Análise Legal e Jurisprudencial
Sumário
I. Introdução. II. A protecção do consumidor. III. O elenco de
serviços públicos essenciais. IV. Os sujeitos. V. Deveres e princí-
pios. VI. Associações de consumidores. VII. Suspensão e corte do
serviço. VIII. Consumos mínimos. IX. Facturação. X. Prescrição e
caducidade. XI. Natureza das dívidas. XII. Resolução alternativa
de litígios. XIII. Caução. XIV. Conclusão. XV. Bibliograf‌i a.
Ana Rita BASTOS BATISTA
Licenciada em Direito
Pós-Graduanda do Curso de Pós-Graduação de
Contratos de Consumo, CEDC
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
I. Introdução
Vivemos numa sociedade em que quase tudo se compra e se vende, numa busca de-
senfreada não apenas da satisfação das necessidades básicas e essenciais do ser humano,
mas também de “necessidades” que nunca pensou vir a ter.
O homem não é uma ilha, nem vive nela sozinho, enquanto animal social que é neces-
sita de se relacionar. Como não consegue produzir tudo o que necessita, tem de comprar
ou pagar a quem lhe preste determinado serviço, ou transmita direitos, assim se estabele-
cendo relações comerciais, civis e de consumo. O marketing e a publicidade, tantas vezes
enganosa e abusiva, teimam em entrar pelos olhos do consumidor, tantas vezes indefeso
e desprotegido, que cai nesses ardis.
A oferta de bens e serviços é tanta e o tempo tão escasso, que se torna impossível
para o consumidor inteirar-se das suas características essenciais para poder contratar
livremente, sendo neste contexto essencial protegê-lo e defendê-lo.
II. A protecção do consumidor
O consumidor é de acordo com o art.° 2 n.° 1 a Lei 24/2006 “todo aquele a quem se-
jam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados
a uso não prof‌i ssional, por pessoa que exerça com carácter prof‌i ssional uma actividade
económica que vise a obtenção de benefícios”.
Neste sentido, importa perceber que “Pela localização sistemática, consumidores
são aqueles a quem são fornecidos bens ou prestados serviços no âmbito de uma ac-
tividade económica, seja qual for o escopo desta e seja qual for a entidade que a de-
senvolve, pública, privada ou cooperativa. A consagração constitucional de direitos
dos consumidores – e não só da incumbência do Estado de defender os seus interesses
– patenteia bem um fenómeno de subjectivização derivado das transformações da so-
ciedade e da consciência da relação de poder em que eles de encontram frente aos pro-
dutores e fornecedores públicos ou, mais frequentemente, privados. E, umas vezes, tem

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