Estatuto do pessoal da Administração Pública. Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro

Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação AdministrativaFunção pública (2007)

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Estatuto do pessoal da Administração Pública. Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro

Com a evolução da sociedade civil em geral e a administração pública em particular, o Estatuto do Funcionalismo que vinha vigorando no país por força da Lei nº 1/73, viu-se ultrapassado no tempo, por inadequação à realidade actual e às exigências que se operam.

Assim sendo, o Governo, no quadro do seu programa de Reforma e Modernização da Administração Pública, após um prolongado debate institucional, apresenta um novo Estatuto de Pessoal da Administração Pública.

Um novo Estatuto com o qual se pretende atingir justo equilíbrio entre os justos interesses da Administração Pública e os legítimos interesses dos seus servidores por um lado, e, por outro com ideias bem arrumadas, claro, ainda que um pouco minucioso, pautando-se pelo rigor e procurando a simplicidade de processo que conduz à eficiência. Em suma: um instrumento de trabalho cómodo e seguro. Nestes termos, sob proposta do Ministro da Reforma Administrativa Função Pública e Trabalho, o Governo decreta, nos termos do artigo 100º, nº 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Aprovação do Estatuto)

É aprovado o Estatuto de Pessoal da Administração Pública que faz parte integrante do presente decreto.

ARTIGO 2º

(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entra em vigor em todo o território nacional após a sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1994.

O Primeiro Ministro, Eng. Carlos Correia.

O Ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho, Malam Bacai Sanhá.

Publique-se.

O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.

ESTATUTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1º

(Âmbito)

1. O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Local.

2. Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores dos Institutos Públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, sem prejuízo de, através de decreto que defina a sua organização e funcionamento, se introduzirem as adaptações necessárias.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO

SECÇÃO I

MODALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO

ARTIGO 2º

(Constituição)

A relação jurídica de trabalho na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato.

SECÇÃO II

NOMEAÇÃO

ARTIGO 3º

(Noção e efeitos)

1. A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.

2. Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se funções próprias do serviço Público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço.

3. É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.

4. A eficácia da aceitação depende da aceitação do nomeado.

5. A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.

ARTIGO 4º

(Modalidades da nomeação)

A constituição da relação jurídica de trabalho por nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço.

ARTIGO 5º

(Nomeação definitiva)

1. A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.

2. O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de dois anos.

3. O tempo de inactividade no quadro interrompe o decurso do prazo a que se refere o número anterior.

4. Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão extraordinária de serviço.

5. A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento para categorias de acesso para as quais o Estatuto permita a abertura de concurso externo.

6. No caso da nomeação nos termos do número anterior, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses.

7. O funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho das funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.

ARTIGO 6º

(Nomeação em comissão de serviço)

1. A nomeação em comissão de serviço é aplicável:

a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado;

b) Aos casos expressamente previstos na lei;

c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira;

d) Durante as situações de substituição...

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