Estatuto do pessoal da Administração Pública. Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro
Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Função pública (2007)
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Guiné-Bissau, Colectânea de Legislação Administrativa › Função pública (2007)
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Estatuto do pessoal da Administração Pública. Decreto nº 12-A/94, de 28 de Fevereiro
Com a evolução da sociedade civil em geral e a administração pública em particular, o Estatuto do Funcionalismo que vinha vigorando no país por força da Lei nº 1/73, viu-se ultrapassado no tempo, por inadequação à realidade actual e às exigências que se operam. Assim sendo, o Governo, no quadro do seu programa de Reforma e Modernização da Administração Pública, após um prolongado debate institucional, apresenta um novo Estatuto de Pessoal da Administração Pública. Um novo Estatuto com o qual se pretende atingir justo equilíbrio entre os justos interesses da Administração Pública e os legítimos interesses dos seus servidores por um lado, e, por outro com ideias bem arrumadas, claro, ainda que um pouco minucioso, pautando-se pelo rigor e procurando a simplicidade de processo que conduz à eficiência. Em suma: um instrumento de trabalho cómodo e seguro. Nestes termos, sob proposta do Ministro da Reforma Administrativa Função Pública e Trabalho, o Governo decreta, nos termos do artigo 100º, nº 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1º (Aprovação do Estatuto) É aprovado o Estatuto de Pessoal da Administração Pública que faz parte integrante do presente decreto. ARTIGO 2º (Entrada em vigor) O presente Estatuto entra em vigor em todo o território nacional após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1994. O Primeiro Ministro, Eng. Carlos Correia. O Ministro da Reforma Administrativa, Função Pública e Trabalho, Malam Bacai Sanhá. Publique-se. O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira. ESTATUTO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO ARTIGO 1º (Âmbito) 1. O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Local. 2. Aplica-se, igualmente, aos trabalhadores dos Institutos Públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, sem prejuízo de, através de decreto que defina a sua organização e funcionamento, se introduzirem as adaptações necessárias. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO SECÇÃO I MODALIDADES DA CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO ARTIGO 2º (Constituição) A relação jurídica de trabalho na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato. SECÇÃO II NOMEAÇÃO ARTIGO 3º (Noção e efeitos) 1. A nomeação é um acto unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. 2. Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se funções próprias do serviço Público aquelas cujo exercício corresponda à aplicação de medidas de política e à concepção, execução e acompanhamento das acções tendentes à prossecução das atribuições de cada serviço. 3. É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. 4. A eficácia da aceitação depende da aceitação do nomeado. 5. A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário. ARTIGO 4º (Modalidades da nomeação) A constituição da relação jurídica de trabalho por nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva, adiante designada por nomeação, e de nomeação em comissão de serviço. ARTIGO 5º (Nomeação definitiva) 1. A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo. 2. O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de dois anos. 3. O tempo de inactividade no quadro interrompe o decurso do prazo a que se refere o número anterior. 4. Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão extraordinária de serviço. 5. A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento para categorias de acesso para as quais o Estatuto permita a abertura de concurso externo. 6. No caso da nomeação nos termos do número anterior, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses. 7. O funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho das funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado. ARTIGO 6º (Nomeação em comissão de serviço) 1. A nomeação em comissão de serviço é aplicável: a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado; b) Aos casos expressamente previstos na lei; c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira; d) Durante as situações de substituição...
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