Formulário

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas199-241

    Considerando que ao longo deste trabalho fomos a par e passo dando inúmeros exemplos práticos, facilmente detectados por aparecerem em diferenciado tipo de letra, tão-só inseriremos neste Formulário um número diminuto de casos, mais por uma questão de arregimentação.

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Regulação do exercício do poder paternal requerida pelo curador de menores (art 174º. O.T.M.)

Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto

Proc. 124/03

  1. Secção

O curador de menores junto deste Tribunal, como representante de Carlos Alberto Martins Filipe,

vem intentar contra seus pais,

António Alberto Peixoto Filipe, divorciado, funcionário público, residente na Rua da Covinha, 126, Pedrouços, Vila Nova de Gaia

e

Mariana da Conceição Almeirim Pereira Martins, divorciada, doméstica, residente no Largo Soares dos Reis, 18 - 2.º, Vila Nova de Gaia,

ACÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

o que faz com os seguintes fundamentos:

I

Por sentença de 21 de Janeiro do corrente ano, proferida no processo em referência, foi decretado o divórcio entre os pais do menor. Page 200

II

Decorreu já o prazo a que se refere o artigo 174.º da O.T.M., sem que nenhuma homologação do acordo dos pais sobre o exercício do poder paternal fosse requerida.

Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª que, autuado por apenso, se digne ordenar a citação dos pais para a conferência prevista no art. 175.º da O.T.M., seguindo-se os ulteriores termos até final.

O Curador de Menores,

a) ..................... Page 201

ACTA DE CONFERÊNCIA

Em: 19 de Abril de 2004 Processo: 124/A/03 Requerente: Curador de Menores Requeridos: António Alberto Peixoto Filipe e Mariana da Conceição Almeirim Pereira

Juiz: Dr. Sampaio Melo Escrivão: Fernando Bastos Presentes: Todos os convocados

Iniciada a conferência, o Meritíssimo Juiz tentou obter o acordo dos requeridos quanto à regulação do poder paternal do menor Carlos Alberto Martins Filipe, o que conseguiu nos seguintes termos:

  1. DESTINO DO MENOR

O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe.

B) REGIME DE VISITAS

1.º - O pai poderá visitar o filho de 15 em 15 dias, devendo, para o efeito, ir buscá-lo a casa da mãe até às 19 horas de 6.ª feira e entregá-lo até às 21 horas de domingo.

2.º - O menor passará um mês de férias com o pai.

3.º - O Natal, a passagem de ano, as férias de Páscoa e de Carnaval serão passadas, alternadamente, com o pai e com a mãe.

4.º - No aniversário do menor o pai tem direito a estar com ele entre as 18 horas e as 21 horas.

C) ALIMENTOS

O pai prestará para alimentos do menor a importância de euros 500,00 mensais, que remeterá à mãe até ao dia 8 de cada mês, por cheque ou vale postal. Page 202

Seguidamente o Meritíssimo Juiz ditou a seguinte

SENTENÇA

Homologo, por sentença, o presente acordo, uma vez que é válido quanto às pessoas que intervieram, quanto à qualidade das mesmas, do seu objecto e ainda por acautelar, devidamente, os interesses do menor.

Custas, em igualdade, por ambas as partes.

R.N.Page 203

Regulação do poder paternal requerida por um dos progenitores do menor (arts 183º. e 175º. O.T.M.)

Exm.º Senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores do Porto

Maria do Sameiro das Neves Batista, casada, residente na Rua da Alegria, n.º 37 - 4.º esq. - Porto,

vem requerer

a Regulação do Poder Paternal de sua filha Anabela Luisa Neves Batista

o que promove contra Luis Jacinto Alves Batista, casado, residente na Rua Formosa, 517 - Porto

e que deduz nos termos dos artigos 183.º, n. os 1 e 2 e 175.º da Organização Tutelar de Menores

e com os seguintes fundamentos:

1.º

A aqui requerente e o aqui requerido celebraram casamento civil aos nove de Junho de mil novecentos e noventa e nove conforme se constata do assento de casamento ao deante junto (doc. 1). Page 204

2.º

Do citado casamento houve a menor Anabela Luisa Neves Batista, nascida aos trinta e um de Julho de dois mil, conforme se constata do respectivo assento de nascimento (doc. 2).

3.º

A aqui requerente e o aqui requerido estão separados de facto desde o dia dois de Agosto do ano que corre, tendo ficado a menor à guarda e cuidados da mãe.

4.º

A aqui requerente desempenha a actividade profissional de comerciante por conta própria onde aufere uma média mensal de quatrocentos e cinquenta euros.

5.º

O aqui requerido desempenha também a actividade de comerciante onde aufere uma média mensal de quinhentos euros.

6.º

A menor estuda no Colégio Ellen Key devido a problemas do foro neurológico e onde dispende cem euros conforme se constata do recibo ao diante junto (doc. 3).

7.º

A aqui requerente dispende em média com a sua filha menor mais de cento e noventa euros mensais a saber:

- colégio ....................................................... euros 100,00

- terapeuta contratada a conselho médico .. euros 50,00

- alimentação, vestuário e medicação (±) ... euros 40,00

8.º

Atendendo ao aqui exposto pede que seja fixada uma prestação de alimentos à menor no valor mínimo de noventa e cinco euros já que aquela deles necessita e o requerido pode pagá-la. Page 205

Termos em que requer a Regulação do Exercício do Poder Paternal da filha Anabela Luisa por forma a que: - a menor fique entregue à guarda e cuidados da mãe; - seja fixada a prestação de alimentos a cargo do requerido pai, no valor mensal mínimo de euros 95,00; - o pai possa ver a filha menor das dez horas às dezoito horas de cada sábado. Para tanto, requer-se a V. Ex.ª se digne convocar a requerente e o requerido para a Conferência do artigo 175.º da O.T.M..

Junta-se: procuração, 3 documentos, duplicado e cópia.

Valor: euros 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

O Advogado,

Contr. n.º ...

Cód. n.º ...,Page 206

ACTA DE CONFERÊNCIA

No dia 10 de Janeiro de 2005, nesta 2.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, onde se encontrava o Meritíssimo Juiz, Dr. Costa Sequeira, à hora marcada ordenou aquele magistrado ao oficial de diligências, Guilhermino Pires, que interpelasse as pessoas convocadas, verificando-se estarem presentes a requerente, Maria do Sameiro das Neves Batista, acompanhada do seu ilustre mandatário, Dr. Costa Freitas, e o requerido, Luis Jacinto Alves Batista, acompanhado da sua ilustre mandatária, Dr.ª Ana Fonseca.

Foi exposto o fim da conferência, tentando o Meritíssimo Juiz obter o acordo das partes quanto à regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor Anabela Luisa Neves Batista, o que conseguiu, nos termos seguintes:

A

A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe.

B

O pai tem o direito a ter consigo a filha todos os sábados, entre as 10 e as 20 horas, com excepção do primeiro fim-de-semana de cada mês, pois nesse a menor ficará com a mãe.

C

Sempre que o pai pretenda ter consigo a menor ao domingo, em substituição do sábado, do facto avisará, previamente, a mãe, com a antecedência mínima de três dias.

D

Os dias de Natal e de Ano Novo passá-los-á a menor com o pai, entre as 10 e as 20 horas.

E

No aniversário da menor esta almoçará com o pai e jantará com a mãe.

F

A menor passará com o pai o dia de anos deste, entre as 10 e as 20 horas. Page 207

G

No dia de Páscoa a menor almoçará com o pai e jantará com a mãe.

H

Durante as férias do pai, este poderá ter consigo a filha, todos os dias, entre as 9 e as 21 horas.

Para o efeito, deverá o pai avisar a mãe com a antecedência mínima de um mês sobre o período em que pretende ter a filha consigo.

I

O pai contribuirá para alimentos da menor com euros 100,00(cem euros) por mês, que remeterá à mãe por meio de cheque nominativo ou vale postal até ao último dia do mês a que respeitar.

J

Entra, imediatamente, em vigor o clausulado supra.

E ele, Senhor Juiz, ditou o seguinte

DESPACHO

Atenta a qualidade das partes e o objecto da presente acção e ponderados os interesses da menor, homologo nos seus precisos termos o antecedente acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor Anabela Luisa Neves Batista. Page 209

Regulação do exercício do poder paternal em processo de divórcio por mútuo consentimento

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Porto

Maria Emília Silva Lopes, funcionária pública, residente na Rua do Almada, n.º 26 - 4000 Porto

e marido,

José Carlos Costa Pinho Lopes, empregado bancário, residente na Rua do Monte dos Burgos, 627, 2.º, 4200 Porto,

vêm requerer

DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

o que fazem nos termos seguintes:

I

Os requerentes contrairam casamento católico em 1 de Fevereiro de 1999 (vide doc. n.º 1).

II

Na constância matrimonial nasceu a Joana Filipa Lopes, hoje com cinco anos de idade (vide doc. n.º 2). Page 210

III

O acordo quanto à respectiva regulação do exercício do poder paternal vai em anexo, como doc. n.º 3.

IV

Não há casa de morada da família a destinar.

V

Não há bens comuns a partilhar.

VI

Os requerentes prescidem, mutuamente, de alimentos.

VIII

Estão, assim, preenchidas as condições estabelecidas por lei para que seja decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes.

Termos em que...

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