Incidente de qualificação de insolvência a elaborar pelo administrador de insolvência

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas121-127

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INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

INTRODUÇÃO

Nos termos do art. 185.° a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A insolvência é culposa, designadamente, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus gerentes /administradores / directores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art. 186.° do CIRE).

O n.° 2, do art. 186.° refere, em concreto, os casos em que a insolvência é sempre considerada culposa, quando os seus gerentes / administradores / directores tenham:

  1. Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;

  2. Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido, lucros, causando nomeadamente a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;

  3. Comprando mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;

  4. Disposto dos bens de devedor em proveito pessoal ou de terceiros;

  5. Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;

  6. Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;Page 122

  7. Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;

  8. Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;

  9. Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.° 2, do art. 188.° do CIRE.

    OS FACTOS

    Verifica-se que nos autos nada existe alegando sentido da qualificação da insolvência como culposa, conforme disposto no art.188.°, n.° 1 do CIRE.

    Ao Administrador da Insolvência não chegou qualquer informação ou queixa relativa à insolvente.

    Pela análise à contabilidade da insolvente nada se pode concluir de...

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