Tribunais arbitrais de conflitos de consumo - inutilidade a expurgar ou algo de real valia a potenciar?
Autor | Mário Frota |
Cargo | Director do CEDC |
Páginas | 7-12 |
O CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra - afecto à apDC, sociedade portuguesa de Direito do Consumo, apresentara uma proposta tendente a um projecto-lei que o antigo Director-Geral do Consumidor, hoje deputado ao Parlamento, dr. José Manuel Ribeiro, se propusera apresentar de molde a operar-se a conversão - no segmento dos litígios emergentes os contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais - dos tribunais arbitrais de conflitos de consumo de natureza voluntária institucional em tribunais arbitrais necessários, por razões que estultícia seria enunciar.
A ausência de sensibilidade para a problemática dos direitos do consumidor que se detecta em Portugal no momento presente, sobretudo de banda dos que ocupam as bancadas do poder, parece haver-se atenuado neste particular.
É de crença a postura em que nos achamos a propósito do destino da proposta que, com esta ou diferente formulação, curial seria vingasse. Por um lado, para se dar expressão à efectividade dos direitos, que tanto deixa a desejar entre nós, por outro, para se conferir valimento a estruturas, como as dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, que surgem como algo de supérfluo, inútil, com sobreposições nefastas ante a implantação dos julgados de paz, fenómeno que se regista de modo crescente, quando a arbitragem de pendor voluntário fadada ao insucesso se acha.
Nem sequer é notável a virtualidade que albergam de poderem dispensar informação de modo genérico às populações, algo que tantos entendem como inerente ao seu funcionamento e via por excelência para se evitarem os conflitos, como modo privilegiado de prevenção de litígios.
Do texto preparado no CEDC, exibe-se na íntegra pelo que representa de esforço notável de algo em que sempre se acreditou. Mas que não pode de nenhum modo ser tratado como coisa avulsa.
Eis o seu teor:
-
Os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, com o alargamento decorrente da Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro, agravam o volume processual dos tribunais judiciais e, quiçá, dos administrativos e fiscais, onde - por errónea interpretação da lei - se considere a jurisdição administrativa como idónea para apreciar e julgar feitos do jaez dos referenciados.
-
Os tribunais arbitrais, pela simplicidade dos métodos e processos, cumprem em plenitude a trilogia que constitui fundamento do direito à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO