Autorização para legislar sobre matéria de tratamento e interconexão de dados

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas191

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Lei n ° 21/2003, de 26 de Junho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 ° - Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2 ° - Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.° 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3 ° - Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.° 1 e 3 do artigo 26.°-A do Decreto-Lei n.° 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.° 137-B/99, de 22 de Abril;

b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vedando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;

c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° da...

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