Lei-base das Autarquias Locais. Lei nº 5/96, de 16 de Setembro

Fragmento


Lei-base das Autarquias Locais. Lei nº 5/96, de 16 de Setembro

PREÂMBULO

A organização do poder político do Estado, compreendendo a existência das autarquias locais com autonomia administrativa e financeira, importa delimitar a esfera de actuação dos representantes da administração central face aos representantes do Poder Local, de tal forma que não resulte sobreposição de competências entre os dois poderes.

É esse espírito do presente diploma, definindo quanto possível as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, concomitantemente, por via negativa, as dos representantes da administração central.

Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta, nos termos dos artigos 106º, 109º, 113º e 114º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS LOCAIS

ARTIGO 1º

(Autarquias locais)

1. A organização do poder político do Estado compreende a existência de autarquias locais, que gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das comunidades locais não se subtraindo à estrutura unitária do Estado.

CAPÍTULO II

DO MUNICÍPIO

ARTIGO 2º

(Definição e fins)

O Município é a pessoa colectiva territorial, dotada de órgãos representativos, que vise a prossecução de interesses próprios da população na respectiva circunscrição.

ARTIGO 3º

(Órgãos)

São órgãos...

Resumo do conteúdo do documento.

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