Resumo
Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto.- Capítulo I - Princípios gerais.- Artigo 1.° - Legislação penal.- Artigo 2.° - Definições.- Artigo 3.° - Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas.- Capítulo II - Dos crimes ligados à informática.- Artigo 4.° - Falsidade informática.- Artigo 5.° - Dano relativo a dados ou programas informáticos.- Artigo 6.° - Sabotagem informática.- Artigo 7.° - Acesso ilegítimo.- Artigo 8.° - Intercepção ilegítima.- Artigo 9.° - Reprodução ilegítima de programa protegido.- Artigo 10.° - Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas.- Capítulo III - Penas acessórias.- Artigo 11.° - Penas acessórias.- Artigo 12.° - Perda de bens.- Artigo 13.° - Caução de boa conduta.- Artigo 14.° - Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões.- Artigo 15.° - Encerramento temporário do estabelecimento.- Artigo 16.° - Encerramento definitivo do estabelecimento.- Artigo 17.° - Publicidade da decisão.- Capítulo IV - Disposições finais.- Artigo 18.° - Processo de liquidação.- Artigo 19.° - Entrada em vigor.-
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Fragmento
Lei da criminalidade informática
Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Capítulo I - Princípios gerais. Artigo 1.° - Legislação penal. Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. Artigo 2.° - Definições. Para efeitos da presente lei, considera-se: a) Rede informática - um conjunto de dois ou mais computadores interconectados; b) Sistema informático - um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados; c)...
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