Lei da criminalidade informática

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas27-31

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Lei n ° 109/91, de 17 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I - Princípios gerais
Artigo 1 ° - Legislação penal

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2 ° - Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática - um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático - um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados;

c) Programa informático - um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia - uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor - a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção - o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado - aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

h) Valor consideravelmente elevado - aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3 ° - Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes. Page 28

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.° 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 - As entidades referidas no n.° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

Capítulo II - Dos crimes ligados à informática
Artigo 4 ° - Falsidade informática

1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 - Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos...

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