Lei Orgânica do Governo. Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro

Fragmento


Lei Orgânica do Governo. Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro

Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro

A Constituição confere ao Governo a competência legislativa em matéria da sua própria organização e funcionamento.2

A presente Lei Orgânica inscreve-se na preocupação de garantir o funcionamento colegial e coordenado do Executivo, para o que estabelece normas visando assegurar o seu bom desempenho, assente numa estrutura governamental eficiente.

Ela procura, deste modo, responder a essas necessidades, dentro da nova ordem constitucional, num clima de democracia multipartidária e participativa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 102º da Constituição, o seguinte:

Lei orgânica do governo

CAPÍTULO I

DO GOVERNO

ARTIGO 1º

(Membros do Governo)

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

2. Integram o Governo os seguintes Ministros:

a) Ministro da Defesa Nacional;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Guineenses;

c) Ministro da Justiça;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministro da Comunicação Social e dos Assuntos Parlamentares e Porta-Voz do Governo; ...

Resumo do conteúdo do documento.

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