Só há um mal: a IGNORÂNCIA

AutorMário FROTA

Se compulsarmos fonte apropriada (cfr. Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 13, pág. 791), aí se surpreende um sem número de sinónimos:

"Verbo transitivo: Dar forma a, formar, enformar. Avisar, advertir, instruir, pôr ao corrente. Dar informe, parecer sobre: - . Contornar, modelar, dar configuração a: -. Elucidar, esclarecer: -

Verbo intransitivo: dar informação, esclarecimento: - O mesmo que enformar, tomar corpo.

Tomar conhecimento de qualquer facto: inteirar-se, indagar, inquirir: (Do latim informare)"

O direito à informação tem fundas raízes nos ordenamentos jurídicos.

O direito à informação no domínio do direito do consumo entronca em instrumentos internacionais, v.g., na Carta emanada do Conselho da Europa em 17 de Maio de 1973, nos programas arquitectados pela Comissão Europeia com relevância para o preliminar, firmado em 14 de Abril de 1975, mas sucessivamente reiterado e com repercussões no que ora vigora (plano quinquenal 2002-2006), nas Directrizes com a chancela da Assembleia Geral das Nações Unidas de 9 de Abril de 1985 e nas constituições de um sem número de Países e nos códigos ou em leis ordinárias em que o leque de direitos do consumidor se plasma.

No que nos toca, para além da sua expressa consagração no Texto Fundamental (reforma de 1982), no artigo 60, no título alusivo aos direitos económicos, sociais e culturais, é a Lei do Consumidor que o biparte em "da informação em geral" e "da informação em particular".

Estranhamente, confunde os planos e, em lugar de se limitar a enunciar genericamente o direito à informação, mescla-o de elementos estranhos, no seu artigo 7.°, aí consagrando também princípios e regras atinentes à publicidade (e a publicidade releva sobretudo dos interesses económicos, não se assimilando à informação-).

No essencial se estabelece nos n.°s 1 e 2:

1-Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

2-O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei...

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