Normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado. Ordem nº 1/92, de 30 de Junho

Fragmento


Normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado. Ordem nº 1/92, de 30 de Junho

Ordem nº 1/92, de 30 de Junho

Havendo necessidade de regulamentar o processo de criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado, o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 74º da Constituição e de harmonia com a deliberação tomada em sua reunião ordinária de 20 de Maio de 1992, decide:

1. Aprovar normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado que se publicam em anexo e fazem parte integrante deste diploma.

2. Esta Ordem entra imediatamente em vigor.

Bissau, 30 de Junho de 1992. - O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.

I PARTE - MODALIDADES E APLICAÇÃO

A - ANÁLISE DA SITUAÇÃO

O diagnóstico do plano geral permite identificar os seguintes problemas: existência de um número muito elevado de serviços e imprecisão relativamente às atribuições dos mesmos, não oficialização das leis orgânicas e circulares de aplicação, proliferação das nomenclaturas e desarmonização dos organogramas dos serviços a nível do...

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