Apresentação de novo articulado

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas121-123

Apresentação de novo articulado198

Page 121

Deixemos a preocupação de eleger uma das três hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, do art. 506.º do C.P.C..

Agora e aqui é uma certeza: a audiência de discussão e julgamento, ainda melhor dizendo, a data para a sua realização, encontra-se já designada.

Pois bem: a apresentação do novo articulado, em tal fase, não suspende as diligências tendentes à realização daquela audiência, nem tão-pouco ocasionará adiamento, ainda que, o despacho de admissão ou rejeição 199 não tenha outro remédio que ser proferido em plena audiência, aliás, o mesmo, em relação à notificação da parte contrária

ou

à resposta da contraparte.

Advertência: em função do que se acaba de afirmar, quando não haja tempo para notificar as testemunhas oferecidas, terão que ser apresentadas pelas partes.

No número primeiro desta V Parte, consagrada aos articulados supervenientes, afirmamos que «enquanto não for encerrada a discussão da causa, podem as partes trazer aos autos os chamados articulados supervenientes ...».

Na sequência desta asserção falamos da apresentação de factos supervenientes, nos seguintes tempos:

* na audiência preliminar

** nos 10 dias posteriores à notificação da data para a audiência de julgamento

*** na audiência de julgamento.

Page 122

Pois, agora, alertemos para um formalismo sui generis:

«São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.»

É a transcrição integral do n.º 2, do art. 507.º do C.P.C..

Quatro notas finais:

  1. É duvidoso se o prazo de 10 dias para apresentação da resposta 200 pode ser prorrogado.

    O art. 504.º do C.P.C. manda aplicar a todos os articulados subsequentes à contestação, a possibilidade de prorrogação de prazo, 201 embora por lapso não superior ao previsto para a apresentação do respectivo articulado.

    Porquê a dúvida acima levantada?

    Pela linear razão de o art. 504.º do C.P.C. se inserir na secção dedicada à réplica e tréplica, antes da secção votada aos articulados supervenientes.

    E mais pelo...

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