Arguição de Nulidade (c/excepções)

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas77-81

Page 77

2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto

PROC. N.º 6895/04

  1. SECÇÃO

Na acção sumária que Martinho Violas Vinagre e mulher movem contra

Isaltino Arromba Murteira e mulher,

os RR., contestam nos termos seguintes:

A)

POR EXCEPÇÃO DILATÓRIA:

1.º

O prédio em causa compõe-se de 3 fracções.

2.º

Uma pertencente aos AA., outra aos RR. e uma outra a um terceiro condómino, Adrião Magarefe (doc. n.º 1).

3.º

Ora, por via da presente acção, os AA. pretendem que seja anulado o arrendamento celebrado com referência a uma das fracções do prédio,

4.º

Justamente a que é pertença dos RR.,Page 78

5.º

Por, segundo dizem, tal contrato violar o estatuto do condomínio.

6.º

Sendo assim, porém, é de ver que se torna necessária a intervenção do terceiro condómino (o referido Adrião) na presente acção,

7.º

Para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, regulando, definitivamente, a questão em relação a todos os interessados,

8.º

Conforme o exige o art. 28.º, n.º 2 do C.P.C.,

9.º

Tendo pois a falta daquele as consequências previstas no art. 288.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.,

10.º

Conduzindo à absolvição dos RR. da instância.

B)

CADUCIDADE DO PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA NULIDADE DO ARRENDAMENTO:

11.º

Os AA. souberam da celebração do arrendamento e da instalação do mini-mercado na fracção, logo em Junho de 2003.

12.º

Ora, a aplicação daquela, como pretendem os demandantes a fim diverso do previsto, configura uma mera anulabilidade,

13.º

Que os mesmos deveriam ter arguido no prazo de um ano a contar do seu conhecimento.Page 79

14.º

Pelo que, não o tendo feito, caducou-lhes o direito de agora invocar.

15.º

O que tudo resulta do disposto no art. 287.º, n.º 1 do Código Civil,

16.º

Tendo como consequência a absolvição dos R.R. do pedido (art. 493.º, n.º 3 C.P.C.).

C)

ABUSO DE DIREITO:

17.º

Quando os AA. compraram a fracção que lhes pertence, foi-lhes também oferecida aquela outra onde se encontra instalado o mini-mercado,

18.º

Com a expressa advertência, por parte dos R.R., de que ela se destinava a estabelecimento comercial,

19.º

Com o que os A.A. concordaram plenamente, só não a tendo comprado por falta de disponibilidades.

20.º

Entretanto, celebrado o arrendamento da mesma fracção, e instalado ali o referido comércio, os A.A. demonstraram total satisfação e agrado com esses factos,

21.º

Ora, em fins de 1999, os A.A. mostraram interesse em...

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