Obras e Benfeitorias.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas71-73

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I Obras

Antes de mais convém sublinhar que a lei permite ao arrendatário a realização de pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

Não obstante, estas pequenas deteriorações devem ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio ao senhorio, salvo estipulação contratual em contrário - artigo 1073° do Código Civil.

Aliás, na falta de convenção em contrário, o arrendatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Presumindo a lei, que o arrendado foi entregue ao arrendatário em bom estado de conservação, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dele ao tempo da entrega - artigo 1043° do Código Civil.

As obras de conservação ordinária (as de reparação e limpeza geral do prédio e as impostas pela Administração Pública para concessão de Iicença de utilização), de conservação extraordinária (as impostas para colmatar defeitos de construção) e as requeridas pelo fim do contrato são da responsabilidade do senhorio, salvo cláusula em contrário.

Se o senhorio estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações, e estas pela sua urgência não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o arrendatário o direito de fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso, contando que avise ao mesmo tempo o senhorio - artigo 1036° do Código Civil.

Neste caso o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação do pagamento da renda. A intenção de proceder à compensação é feita aquando do aviso de execução da obra, juntamente com os comprovativos das despesas - artigo 1074° do Código Civil.

Fora dos casos de responsabilidade do senhorio, é lícito ao arrendatário executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando autorizado, por escrito, pelo senhorio.

Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé - artigo 1074°, n° 5 do Código Civil. Page 72

II Benfeitorias

Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa

(cfr. art. 216°, n° 1 C.C.).

As benfeitorias podem ser necessárias, úteis...

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