Directiva 2011/83/ue do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DIREITO EUROPEU
direito da união europeia
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Di-
rectiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva
85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamen-
to Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 114.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [JO C
317 de 23.12.2009, p. 54.],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [JO C 200 de 25.8.2009,
p. 76.],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [Posição do
Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal
Of‌i cial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.],
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985,
relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora
dos estabelecimentos comerciais [JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.], e a Direc-
tiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997,
relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância
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[JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.], consagram um determinado número de direitos contratu-
ais dos consumidores.
(2) Essas directivas foram revistas à luz da experiência adquirida, com vista a simpli-
f‌i car e actualizar as regras aplicáveis, eliminar incoerências e colmatar as lacunas inde-
sejáveis dessas regras. Essa revisão mostrou ser conveniente substituir as duas directivas
em questão por um único instrumento, a presente directiva. Por conseguinte, a presente
directiva deverá estabelecer normas-padrão para os aspectos comuns dos contratos à
distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, afastando-se do
princípio de harmonização mínima subjacente às directivas anteriores e permitindo aos
Estados-Membros manter ou adoptar regras nacionais.
(3) O artigo 169.°, n.° 1 e o artigo 169.°, n.° 2, alínea a), do Tratado sobre o Funciona-
mento da União Europeia (TFUE) prevêm que a União deve contribuir para assegurar um
elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas adoptadas em aplicação
do artigo 114.° do Tratado.
(4) Nos termos do artigo 26.°, n.° 2, do TFUE, o mercado interno deverá compre-
ender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das
mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. A harmonização de certos
aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabe-
lecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno
dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de
defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo,
o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
(5) O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deverá ser um dos princi-
pais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado. Em relação
ao crescimento signif‌i cativo das vendas à distância nacionais verif‌i cado nos últimos anos,
o das vendas à distância transfronteiras foi limitado. Esta discrepância é particularmente
signif‌i cativa no âmbito das vendas através da Internet, cujo potencial de crescimento
continua a ser elevado. O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos
estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por diversos factores, nomea-
damente as diferentes regras nacionais de defesa do consumidor impostas às empresas.
Em relação ao crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designada-
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mente no sector dos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos, o número de
consumidores que utilizam este meio para efectuar compras transfronteiriças manteve-se
estável. Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em
muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os prof‌i ssionais
individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos
a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regi-
ões fronteiriças. Nesse sentido, a harmonização total da informação aos consumidores
e o direito de retractação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados
fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de protecção dos
consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e
consumidores.
(6) Certas disparidades criam importantes entraves ao mercado interno, afectando
prof‌i ssionais e consumidores. Essas disparidades aumentam os custos de conformização
para os prof‌i ssionais que pretendem vender bens ou prestar serviços transfronteiras. A
fragmentação desproporcionada também afecta a conf‌i ança dos consumidores no mer-
cado interno.
(7) A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá au-
mentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para
os prof‌i ssionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único,
baseado em noções jurídicas claramente def‌i nidas destinadas a reger certos aspectos dos
contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmo-
nização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas
e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser
eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso,
os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
(8) Os aspectos regulamentares a harmonizar deverão respeitar apenas os contratos
celebrados entre prof‌i ssionais e consumidores. Por conseguinte, a presente directiva não
deverá prejudicar o direito nacional na área dos contratos relativos ao emprego, dos con-
tratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos
contratos relativos à constituição e organização de empresas ou a acordos de parceria.
(9) A presente directiva estabelece regras relativas à informação a facultar para os con-

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