Fixação das disposições particulares relativas aos concursos públicos. Decreto nº 4/2002, de 3 de Dezembro

Fragmento


Fixação das disposições particulares relativas aos concursos públicos. Decreto nº 4/2002, de 3 de Dezembro

Sob proposta do Ministro da Economia e Finanças, o Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 100º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Âmbito)

O presente decreto fixa as disposições específicas relativas aos contratos de direito público.

ARTIGO 2º

(Contratos-quadro)

1. Os contratos ditos "contratos-quadro" podem ser adjudicados quando a quantificação e o ritmo de execução de uma prestação, que apresenta um carácter previsível e permanente não podem ser determinados com antecedência.

2. Os contratos-quadro só fixam o mínimo e o máximo das prestações, estabelecidas em valor e em quantidade, susceptíveis de serem contratadas durante um período determinado que não ultrapasse um ano orçamental e no limite dos créditos de pagamento disponíveis.

3. As quantidades das prestações a executar são precisadas para cada contrato pela Autoridade Contratante em função das necessidades a satisfazer. Os contratos-quadro devem indicar a duração para a qual são concluídos.

ARTIGO 3º

(Contratos de clientela)

1. Os contratos de clientela são contratos ...

Resumo do conteúdo do documento.

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