Função e prazo
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 107-108 |
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A tréplica pretende colocar as partes em pé de igualdade quanto ao número de articulados de que podem usufruir.
Na verdade, esta só aparece se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, 170 ou se, no caso de ter havido reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção (dilatória ou peremptória). 171
Na tréplica o réu só pode responder à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
Será que podem treplicar os réus que não contestaram? Parece que sim, mesmo que os réus contestantes, por qualquer razão, não venham a treplicar.
É que os réus não contestantes podem ter deixado de responder à petição, a contar, precisamente, com o efeito reflexo da contestação dos outros. 172
Antunes Varela 173 diz que não faria sentido que, tendo o autor replicado, eles não pudessem responder ao arrazoado deste. Nenhuma expectativa digna de tutela poderá o autor invocar quanto à impossibilidade dos não contestantes treplicarem, baseada no mero facto de tais réus não haverem contestado.
Como resulta do até aqui dito, a tréplica é um articulado excepcional e, por isso, só é admitida:
-
Para explicar, corrigir ou contemplar a matéria da defesa;
-
Refutar ou rebater as causas impeditivas, modificativas ou extintivas formuladas pelo autor contra as excepções deduzidas pelo réu.
Diga-se, à guiza de parentesis, que no processo sumário, não há qualquer articulado ulterior à resposta.
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No processo sumaríssimo apenas e tão-só se admitem dois articulados: petição inicial e contestação.
Se for articulada matéria para além do âmbito da função própria e exclusiva da tréplica (resposta à matéria da modificação ou defesa contra excepção oposta à reconvenção), verificar-se-á nulidade parcial desta, devendo, por determinação oficiosa do juiz ou mediante requerimento do autor, ser eliminada a matéria supérflua. 174
Tendo havido reconvenção, a tréplica assume, em relação ao pedido reconvencional, o papel da réplica quanto às excepções que o autor tenha alegado.
E, nessa parte, não pode deixar de estender-se ao réu, por analogia, a possibilidade de modificar o pedido (reconvencional) e a causa de pedir, não só nos termos do art. 272.º, 175 mas também ao abrigo do disposto no art. 273.º. 176 177
O ónus da impugnação especificada é aplicável à tréplica quanto aos factos novos alegados pelo autor em sua réplica. 178
Porque a falta de impugnação especificada conduz à admissão por acordo. 179
E do prazo?
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