Função e prazo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas107-108

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A tréplica pretende colocar as partes em pé de igualdade quanto ao número de articulados de que podem usufruir.

Na verdade, esta só aparece se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, 170 ou se, no caso de ter havido reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção (dilatória ou peremptória). 171

Na tréplica o réu só pode responder à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.

Será que podem treplicar os réus que não contestaram? Parece que sim, mesmo que os réus contestantes, por qualquer razão, não venham a treplicar.

É que os réus não contestantes podem ter deixado de responder à petição, a contar, precisamente, com o efeito reflexo da contestação dos outros. 172

Antunes Varela 173 diz que não faria sentido que, tendo o autor replicado, eles não pudessem responder ao arrazoado deste. Nenhuma expectativa digna de tutela poderá o autor invocar quanto à impossibilidade dos não contestantes treplicarem, baseada no mero facto de tais réus não haverem contestado.

Como resulta do até aqui dito, a tréplica é um articulado excepcional e, por isso, só é admitida:

  1. Para explicar, corrigir ou contemplar a matéria da defesa;

  2. Refutar ou rebater as causas impeditivas, modificativas ou extintivas formuladas pelo autor contra as excepções deduzidas pelo réu.

Diga-se, à guiza de parentesis, que no processo sumário, não há qualquer articulado ulterior à resposta.

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No processo sumaríssimo apenas e tão-só se admitem dois articulados: petição inicial e contestação.

Se for articulada matéria para além do âmbito da função própria e exclusiva da tréplica (resposta à matéria da modificação ou defesa contra excepção oposta à reconvenção), verificar-se-á nulidade parcial desta, devendo, por determinação oficiosa do juiz ou mediante requerimento do autor, ser eliminada a matéria supérflua. 174

Tendo havido reconvenção, a tréplica assume, em relação ao pedido reconvencional, o papel da réplica quanto às excepções que o autor tenha alegado.

E, nessa parte, não pode deixar de estender-se ao réu, por analogia, a possibilidade de modificar o pedido (reconvencional) e a causa de pedir, não só nos termos do art. 272.º, 175 mas também ao abrigo do disposto no art. 273.º. 176 177

O ónus da impugnação especificada é aplicável à tréplica quanto aos factos novos alegados pelo autor em sua réplica. 178

Porque a falta de impugnação especificada conduz à admissão por acordo. 179

E do prazo?

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