Primeira fase: Primeiro Movimento Autonomista, A Livre Administração dos Açores pelos Açorianos

Autonomia administrativa dos Açores antes de 1976. Apontamentos jurídicosAutonomia Administrativa entre 1895 e 1976 (2008)

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Resumo


I. Razão de ordem - II. Antecedentes - A) Razão de ordem - B) O Código Administrativo de 1886 - 1. Junta geral - 2. Comissão distrital - 3. Governador civil - 4. Critica - C) Leis administrativas de 1892 - 1. Comissão distrital - 2. Governador civil - 3. Critica - D) Proposta de Aristides da Mota - 1. Junta geral - 2. Delegado do governo - 3. Crítica - E) Proposta da comissão autonómica do distrito de Ponta Delgada - 1. Junta geral - 2. Comissão distrital - 3. Delegado do governo - 4. Critica - F) Proposta da comissão autonómica do distrito de Angra do Heroísmo - 1. Congresso açoriano - 2. Junta distrital - 3. Comissão distrital - 4. Governador civil - 5. Critica - G) Proposta dos Açores ao Parlamento nacional, 1893 - 1. Junta geral - 2. Comissão distrital - 3. Governador civil - 4. Critica - III. Distrito da Horta - A) Código administrativo de 1895 - 1. Comissão distrital - 2. Secretário geral do governador civil - 3. Governador civil - 4. Critica - B) Código Administrativo de 1896 - IV. Os distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada - A) Decreto de 1895 - 1. Junta geral - 2. Comissão distrital - 3. Governador civil - 4. Critica - B) Lei de 1901 - 1. Junta geral - 2. Comissão distrital - 3. Governador civil - 4. Critica - V. Considerações finais

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Fragmento


Primeira fase: Primeiro Movimento Autonomista, A Livre Administração dos Açores pelos Açorianos

...vários corpos contínuos juntamente... daí, pela participação insensível das partes mínimas de terra, e das partes mínimas de água, que entram no conjunto, não se afirmará que são distintas, nem contínuas, mas sim um todo contínuo que não é água nem terra, mas lama.

(GIORDANO BRUNO)

5. Primeira fase, Primeiro Movimento Autonomista, A Livre Administração dos Açores pelos Açorianos

I - Razão de ordem

Esta secção do presente estudo, dividimo-la em cinco partes. Na parte II analisaremos em pormenor as leis que regulavam a administração distrital de então, o Código Administrativo de 1896 e as duas leis administrativas de 1892; além das leis, veremos as propostas dos açorianos existentes nesta fase da autonomia administrativa dos Açores.

É que, enquanto os Açores, ou melhor os deputados de S. Miguel,46 lutavam por um diploma que devolvesse a autonomia administrativa criada pelo Código Administrativo de 1896, este vigorava nos distritos, bem como as leis de 1892. São, pois, os antecedentes do Decreto de 2 de Março de 1895. São antecedentes legais e todo um conjunto de propostas que acabaram por não vingar.

Depois dividimos os distritos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, e o da Horta. A divisão tem uma explicação quase surpreendente: é que, contra muito do quanto se escreve em Portugal sobre o assunto,47-48 o Decreto de 2 de Março de 1895 não é o decreto da autonomia dos Açores, ou dos distritos dos Açores, mas apenas e só o decreto da autonomia administrativa dos distritos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada. Veremos a seu tempo que durante muitos anos o distrito da Horta foi governado com o sistema existente no continente português. Razão pela qual, na parte dois analisamos o sistema deste distrito, para depois nos dedicarmos aos outros distritos, estes sim, com o famoso Decreto de 2 de Março de 1895.

II - Antecedentes

A) Razão de ordem

Para muitos, a maioria, a história da autonomia dos Açores começa aqui nesta primeira fase, com o primeiro movimento autonómico nos e dos Açores,49 e o Decreto de 2 de Março de 1895.

Mas pelos antecedentes da instituição daquele decreto de 1895, o que verificamos é que o que começou no fim do Século XIX não foi senão um forte sentimento de unidade de ilha e não das ilhas.50 Tudo começou em S. Miguel, nas Furnas, em Agosto de 1891.51

Mas isso não significa, como iremos ver já a seguir, que aqui tenha começado a autonomia dos Açores. Ela, no plano jurídico, teve início muito antes.

A autonomia das ilhas no primeiro período, antes de 1895, era amplíssima e até unitária, abrangendo os Açores num todo, com uma autonomia própria dos capitães do donatário, mais tarde a capitania geral, e foi a revolução liberal no início do Século XIX que veio a provocar a divisão das ilhas. Até 1766 funcionou nas ilhas uma forte autonomia local dentro dum sistema global que era a província com poderes muito amplos. A capitania-geral com sede em Angra do Heroísmo, e contra a forma descentralizada da autonomia até então, foi uma reforma de Marquês de Pombal criada por decreto de 2 de Agosto de 1766.52 Esta forma de auto governo com capitania-geral ao longo dos anos nunca agradou às outras ilhas que, aproveitando as ideias liberais (que curiosamente no início não lhes agradavam), tentaram libertar-se do governo da Ilha Terceira. Assim se manifestaram a Horta e S. Miguel. Já em 1821 esta se encontrava desprendida de Angra do Heroísmo, e, através de uma petição de 21 de Maio, requereu ao Soberano Congresso que dividisse as ilhas em três departamentos,53 tendo a Horta feito o mesmo pedido imediatamente a seguir,54 o que efectivamente aconteceu em Carta de Lei de 2 de Fevereiro de 1822, a divisão das ilhas em três comarcas.

Portanto, a autonomia das ilhas é muito anterior a 1895 e se se quiser pode até afirmar-se que a unidade das ilhas foi colocada em causa a partir da revolução liberal.

Poderíamos então remontar a textos anteriores a 1886, mas, respeitando o objecto no tempo, e até mantendo as coisas como estão ao nível da nossa divisão dos períodos histórico-jurídicos dos Açores, iniciaremos o nosso estudo no antecedente jurídico pr...

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